Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, proposta por J. P. D. A. S., devidamente representado por sua genitora, em face da UNIÃO e do ESTADO DE ALAGOAS, na qual postula a condenação da parte demandada na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento REVOLADE (princípio ativo ELTROMBOPAGUE OLAMINA), por dois meses, por ser portador de NEOPLASIA MALIGNA NO CEREBRO, CID 71.9. Aduz ainda que não possui condições financeiras para fazer frente à despesa com o tratamento. Desta forma, postula a tutela jurisdicional. Com o fito de subsidiar a análise do pedido, o juízo determinou a comunicação da causa ao NATjus - CNJ, a fim de que emitisse parecer técnico. Parecer Natjus acostado ao id. 73679981. Fundamento e decido. I) Competência da Justiça Federal Antes de mais nada, oportuno é esclarecer que, sobre o tema, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que "sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (Precedentes: Resp 878080 / SC; Relatora Ministra Eliana Calmon; 2ª T., DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª T, DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 07.03.2005. AgRg no Ag 858899 / RS, 1ªT., Rel. José Delgado, DJ 30.08.2007, p. 219; AgRg no Ag 842866 / MT, 1ª T, Rel. Luiz Fux, DJ 03.09.2007, p.127). Ademais, a existência do Sistema Único de Saúde, com atuação administrativa descentralizada, não exime a União da responsabilidade pelo fornecimento de medicamento ou procedimento cirúrgico imprescindível à manutenção da saúde da demandante, pois os entes federais, estaduais e municipais têm, como visto, obrigação solidária de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do SUS, conforme o art. 2º da Lei nº. 8.080/90. Bem por isso, competente é a Justiça Federal para analisar a matéria. II) Medida Liminar O legislador, ao tratar da tutela de urgência, dispôs que esta seria concedida quando houvesse elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). No caso em apreço, o exame desses requisitos também deve considerar o bem jurídico que se busca tutelar. Conforme narra a exordial e de acordo com os documentos acostados autos, a parte autora tem diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA NO CEREBRO, CID 71.9 e necessita do referido tratamento. Passo ao exame da imprescindibilidade do tratamento requerida à luz dos marcos jurisprudenciais sobre a matéria, a denominada "medicina de evidências". Para bem elucidar a questão, foi determinada a remessa dos autos ao setor médico de auxílio ao Poder Judiciário - NatJus para apresentação de Nota Técnica, que concluiu pela insuficiência de elementos técnicos para sustentar a urgência do tratamento para a situação clínica da demandante: “Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não." A propósito, convém salientar a pertinência do parecer médico do NATJUS, haja vista a possibilidade de produção probatória pelo Juízo na busca da verdade real, mediante a requisição de prova técnica simplificada, de amplo uso pelo Poder Judiciário pátrio. Nesse sentido, o artigo 464, §3º, do CPC: "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". Assim, buscando aprimorar a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a instituição de bases de dados para consulta dos magistrados - NATJUS, conforme artigo 2º, da Resolução n° 238/2016, do referido órgão: "Art. 2º Os Tribunais criarão sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de Justiça, para consulta pelos magistrados e demais operadores do Direito. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Parágrafo Único. Sem prejuízo do contido no caput deste artigo, cada tribunal poderá manter banco de dados próprio, nos moldes aqui estabelecidos." Bem por isso, com o objetivo de capacitar os profissionais médicos que compõem os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, que criou o projeto Banco Nacional de Pareceres - Sistema e-Natjus, que "(...) está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na inicial. Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante", conforme sítio eletrônico do CNJ, em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/). Do exposto, não caracterizada a urgência, INDEFIRO a liminar. Cite-se a parte demandada. Providências necessárias. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal