Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-96.2023.4.05.8100.
AUTOR: SANDOVAL BARROS CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE18964
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id. 55007736) em face da sentença prolatada nos autos. Alega a parte promovente que a sentença incorreu em contradição e omissão pelos motivos ali delineados. A parte ré, apesar de devidamente intimada, nada alegou ou requereu. Pois bem. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, têm cabimento para: a) eliminação de contradição ou esclarecer obscuridade; b) supressão de omissão; ou c) correção de erro material (arts. 48 e 49 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/15). No presente caso, os embargos foram interpostos no prazo legal e o embargante visa obter esclarecimentos que venham deslindar os defeitos ali apontados, especialmente a alegação de impossibilidade de julgamento do processo em razão de ainda não haver transitado em julgado a ADI 5090. Aduz ele que os embargos devem ser acolhidos com a determinação de suspensão do feito, tal como determinado pelo próprio STF no bojo da ADI 5090. No mérito do recurso, em que pesem os relevantes argumentos apresentados pelo demandante, não há qualquer defeito a ser sanado em sede de embargos. De fato, o STF determinou a suspensão das ações que tratavam do mesmo tema ali discutido, o que foi determinado por este Juízo, consoante decisão contida no id. 28899508. Porém, em face do julgamento da referida ADI, o processo foi julgado e, na fundamentação, ficou consignado que “é possível constatar que vem sendo reconhecido que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante destas decisões têm início a partir da publicação da ata de julgamento”, com transcrição de decisões nesse sentido. Ademais, nossos Tribunais Superiores já vêm decidindo que se faz prescindível aguardar o trânsito em julgado de recurso em repercussão geral para aplicação do paradigma, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem. 2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3. Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1842390 SC 2019/0302873-6, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) Não há, portanto, necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado, ainda que tenha havido eventual determinação de suspensão. Por outro lado, deve ser consignado que eventual contradição deve ser no bojo da mesma decisão e, no caso dos autos, não há qualquer contradição na sentença prolatada por este Juízo. Ademais, no caso específico dos autos, o TRF da 5ª Região assim decidiu (grifamos): ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. STF. JULGAMENTO DA ADI 5090. EFEITOS "EX NUNC". AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Agravo interno interposto por Gleice Mara Vilas Boas de Souza contra decisão que, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que, na presente ação em que se persegue a substituição da TR como índice de correção do saldo de conta de FGTS por outro índice que reponha perdas inflacionárias a partir de janeiro de 1999, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da carência de ação, quanto ao período em curso, e julgou improcedente o pedido quanto ao período pretérito. 2. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório (PROCESSO: 08002972120234058203, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2024). (grifamos) 3.4.(...) 5. Agravo interno improvido. (TRF, 5ª Região, AC Proc.: 08087994620234058300, 3ª Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2024) Os embargos de declaração, ressalte-se, não possuem índole de sucedâneo recursal forte a reformar a decisão judicial, cabendo ao embargante recorrer à superior instância, mediante o recurso adequado, caso queira, mormente quando a parte pretende, na verdade, discutir a decisão no tocante à correção ou incorreção do entendimento esposado pelo Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir na sentença qualquer dos defeitos passíveis de serem sanados por esta via, especialmente as alegadas contradição e obscuridade referidas pela parte. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)