Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Cuida-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, onde a parte autora questiona a legitimidade da cobrança a título de contribuição associativa que vem sendo descontada mensalmente sobre o seu benefício previdenciário pago pelo INSS e pede a devolução dos valores já debitados. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Os descontos em debate estavam autorizados por causa do disposto no art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991, e no art. 154, V, do Decreto nº 3.048/1999. Para a regulamentação desses descontos, o INSS editou as instruções normativas nº 110/2020 e nº 128/2022, que estabelecem os critérios que devem ser observados nos acordos de cooperação técnica com as associações a fim de serem consignados os descontos nos benefícios dos segurados. Para o caso de o segurado não reconhecer a legitimidade desse tipo de desconto incidente sobre o seu benefício previdenciário, o INSS disponibilizou, por meio do número de telefone 135 e da plataforma MEU INSS, o serviço de solicitação de exclusão de desconto e de restituição dos valores debitados, conforme notícia divulgada no site do Governo Federal (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135) e Instrução Normativa PRES/INSS n.º 166, de 12 de maio de 2025. Portanto, os segurados dispõem de meios de fácil acesso para solicitar administrativamente a exclusão do desconto associativo e a devolução dos valores debitados. Como uma das condições da ação judicial é o interesse processual, a parte autora deve comprovar que o réu teve conhecimento de seu pleito antes do ajuizamento da demanda e quedou-se inerte, sem resolver a causa. Não quer dizer que a parte autora tem que comprovar exaurimento administrativo de seu pedido, mas deve comprovar que solicitou administrativamente. Tal exigência para configuração do interesse processual também resulta do princípio da cooperação das partes e do princípio da boa-fé. Processar ações judiciais sem observância dessa exigência (acionar administrativamente o responsável) seria a rigor uma judicialização indevida, antieconômica, o que acabaria por desaguar no judiciário demandas que poderiam muito bem ser resolvidas no âmbito das partes. Além disso, apresentado o pedido administrativo ao INSS, a autarquia dispõe de até 120 dias para analisar o requerimento do segurado, pois, na ausência de prazo legal específico para que o INSS decida administrativamente, adota-se a referência indicada pelo STF, no RE 631.240/MG, no sentido de 30 + 90: "Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão”. Diante disso, cabe à parte autora, antes do ajuizamento da ação, comprovar que realizou pedido administrativo de cessação e ressarcimento dos valores dos descontos associativos e, apenas em caso de negativa do INSS ou de demora superior a 120 dias para decidir sobre o requerimento administrativo, protolocar processo judicial com o mesmo objeto. No caso dos autos, as informações apresentadas pela parte autora e os documentos que instruem a petição inicial, demonstram que não houve indeferimento do INSS a pleito de cessação e ressarcimento ou demora excessiva (superior a 120 dias) para analisar tal pleito de modo a justificar o ajuizamento da presente demanda. A prestação jurisdicional deve se limitar a casos em que há conflito caracterizado por pretensão resistida, não se podendo dizer que, no presente caso, existe resistência à pretensão se a parte ré nem sequer a analisou administrativamente o pleito da parte autora. Assim, verifica-se não estar configurado o interesse processual da parte autora, condição essencial da ação, diante da ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a ré ainda não apreciou o pleito administrativamente. Portanto, deverá ser o feito extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)