Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de cobrança relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (“Seguro DPVAT”). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PREVIAS Legitimidade passiva e competência Até o final do ano de 2020, a administração do Seguro DPVAT permaneceu a cargo da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (“Seguradora Líder”). Em nov./2020, foi deliberada a dissolução desse consórcio administrativo, com o encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 1º/1/2021, sem prejuízo da responsabilidade do consórcio pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31/12/2020. A partir de 1º/1/2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal – CEF, conforme avença firmada com a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, mediante o Contrato 2/2021. Nesses termos, a CEF passou a operacionalizar as indenizações securitárias quanto a acidentes ocorridos a partir de 1º/1/2021. Como os pedidos de indenização do Seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31/12/2020 continuam sob a responsabilidade do consórcio administrado pela Seguradora Líder, são de competência da Justiça Comum Estadual os eventuais processos judiciais pertinentes. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, só incumbem à Justiça Federal as ações de cobrança indenizatória do Seguro DPVAT referentes a acidentes ocorridos a partir de 1º/1/2021. Nesses termos, no tocante à legitimidade passiva e à competência jurisdicional, o tratamento processual dessas ações de cobrança securitária se pauta pelos seguintes parâmetros: DATA DO ACIDENTE LEGITIMIDADE PASSIVA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Até 31/12/2020 Seguradora Líder Justiça Estadual A partir de 1º/1/2021 Caixa Econômica Federal (CEF) Justiça Federal Ainda sobre a matéria da competência, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou, no Enunciado Sumular 540 [1] e no Tema Repetitivo 606 [2], a tese jurisprudencial de que, em ação de cobrança de indenização decorrente de Seguro DPVAT, o autor possui a faculdade processual de escolher entre os seguintes foros: 1) o do local do acidente; 2) o do seu domicílio; ou 3) ou o do domicílio do réu. Quanto a essa última alternativa, na esteira do Enunciado Sumular 363 do Supremo Tribunal Federal – STF [3], o Enunciado Sumular 35 do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR assinala que “a competência para o ajuizamento da ação de pagamento de Seguro DPVAT é restrita aos foros dos locais onde ocorreu o acidente, dos domicílios do autor e da ré, sendo este a sede principal ou o da agência em que foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório”. Na espécie, como restaram, concretamente, atendidos esses critérios normativos, justifica-se a admissibilidade e o trâmite desta ação neste JEF. Gratuidade judiciária A legislação processual vigente não requer que os beneficiários da gratuidade judiciária se encontrem em situação de pobreza ou, muito menos, de absoluta miserabilidade. Apenas se exige juridicamente que a parte não evidencie, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, condições financeiras de suportar o custo econômico do processo. Sob pena de se infringir a garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, a concessão do benefício não deve ser pensada unicamente em favor dos estratos da população de baixa renda e em estado de miséria, pois também visa a amparar pessoas que porventura se encontrem, ainda que circunstancialmente, em concreta situação de hipossuficiência financeira atual que impeça o pagamento das despesas processuais, à época da propositura da demanda ou no decorrer do processo. Na espécie, o(a)(s) Autor(a)(e)(s) postulou(aram) a concessão da gratuidade judiciária na forma dos arts. 98 e ss. do CPC [4]. Não identifico, por sua vez, nos autos, elementos probatórios contundentes da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos necessários à concessão ou à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual a assistência judiciária deve ser preservada. Interesse de agir Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, incisos II e III, do CPC que a petição será indeferida “quando a parte for manifestação ilegítima” ou “quando o autor carecer de interesse processual”. Paralelamente, o art. 485, inc. VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC. É, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176 do FONAJEF [5] dispõe que “A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC no âmbito dos juizados especiais”. Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível, por sua vez, que confluam três subcondições: 1 – que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 – que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 – que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti [6]. Em linha com o deliberado no RE 631.240/MG-RG (Tema 350), o STF já se manifestou no sentido de que a exigência judicial de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, inclusive, analogamente, quanto à pretensão indenizatória do Seguro DPVAT, não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado como garantia fundamental no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, conforme ilustra o seguinte ementário: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. [...] (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 824.712-AgR/MA, Rel(a). Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 19/5/2015, DJe-105, DIVULG 2/6/2015 PUBLIC 3/6/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário é compatível com a norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, tendo assentado igualmente que “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. [...] (RE 1.308.952-AgR/TO, Rel(a). Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23/8/2021, DJe-208 DIVULG 19/10/2021 PUBLIC 20/10/2021). Essa também tem sido a linha de compreensão jurisprudencial encampada pelo STJ, consoante evidencia a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24/5/2021, DJe 27/5/2021) Nada obstante, como se pode extrair desses julgados, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. Nesses termos, não se pode condicionar a propositura de ações judiciais dessa natureza à negativa administrativa prévia, sob pena de violação da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O ajuizamento da ação de cobrança de indenização do Seguro DPVAT prescinde, portanto, do esgotamento da esfera extrajudicial. Demais disso, em caso de eventual inexistência de requerimento administrativo, a oposição de contestação de mérito materializa resistência à pretensão e, dessarte, litigiosidade, o que justifica a deflagração da atividade judiciária, como assinalado no Enunciado Sumular 42 do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, segundo o qual “É imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo nas demandas que objetivam o recebimento de seguros, em geral, inclusive DPVAT, sob pena de indeferimento da inicial, salvo se no momento da decisão já houver contestação que o supra”. No mais, em demandas relativas ao pagamento de diferenças de valor pago a menor na via administrativa, o fato de se ter dado quitação apenas quanto ao numerário efetivamente recebido não configura quitação total ou renúncia ao direito de demandar judicialmente a pretensão de complementação, de sorte que não obsta o acionamento judiciário, consoante ilustram as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. [...] 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. Padece de respaldo legal esta arguição, uma vez que o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte necessitar submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Precedentes. 2. Assim, inexiste qualquer impedimento legal para que o beneficiário do seguro DPVAT, uma vez considerando que o pagamento administrativo ocorreu de forma irregular, requeira judicialmente a sua complementação, visto que a quitação relatada vale apenas em relação à quantia efetivamente desembolsada pela Seguradora, e não pela integralidade do valor indenizatório previsto em lei. [...] (Apelação 0514702-51.2015.8.05.0001, 4ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Roberto Maynard Frank, publ. 26/2/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL E INCOMPLETA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. [...] A quitação passada pelo beneficiário do seguro DPVAT na esfera administrativa não lhe subtrai o direito de pedir judicialmente o valor efetivamente devido, previsto em lei, de caráter cogente. [...] (Apelação 0547934-88.2014.8.05.0001, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Telma Laura Silva Britto, publ. 16/8/2018). À luz desses critérios, restou, portanto, configurado, concretamente, o interesse de agir na espécie. Prescrição Na forma do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil (CCB), prescreve em 3 (três) anos a exigibilidade judicial da pretensão indenizatória do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Sob essa perspectiva, o prazo prescricional referente à pretensão de indenização ou reembolso atinente ao Seguro DPVAT é trienal, a contar da data do acidente ou sinistro ou, no caso de morte, da data do óbito, e, na situação de invalidez permanente, do momento da ciência inequívoca da consolidação do quadro de incapacidade laboral, consoante estatuído pelo STJ nos Enunciados Sumulares 278 [7] e 405 [8], pelo Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA no Enunciado Sumular 01 [9], pelos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo – JECSP no Enunciado Sumular 52 [10] e pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte – TUJECRN no Enunciado Sumular 02 [11]. Caso a pretensão deduzida envolva apenas o pagamento de diferenças de valores do Seguro DPVAT (complementação), o prazo trienal se inicia do pagamento administrativo considerado a menor, nos termos do Tema Repetitivo 883/STJ [12]. O STJ tem também deliberado que o pedido do pagamento de indenização na via administrativa suspende o prazo prescricional da ação de cobrança do Seguro DPVAT até que o segurado tenha ciência da decisão (AgRg no AREsp 341788/RS; AgRg no AREsp 173988/GO; AgRg no AREsp 151784/GO; AgRg no REsp 1227349/RS etc). Cabe nota que o Enunciado Sumular 573/STJ assinala que “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. No caso, não decorreu o prazo prescricional trienal. DO MÉRITO Considerações jurídicas Seguro DPVAT Legislação A matéria relativa ao Seguro DPVAT encontra disciplina jurídica na Lei 6.194/1974 (Lei do DPVAT – LDPVAT). Nos termos da Lei 6.194/1974, o Seguro DPVAT se destina a cobrir certos danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos em todo o território nacional causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga a vítimas transportadas ou não, o que inclui motoristas, passageiros e pedestres. A propósito, conforme o STF, o fato gerador da cobertura do Seguro DPVAT é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, não importando se em movimento ou não (AgRg no REsp 1318402/RS; REsp 1182871/MS; AgRg no Ag 1383630/ES; EDcl no REsp 1152986/RS etc). Vigente a contar de 17/5/2024, o art. 28, I, da LC 207/2024 (Lei do SPVAT – LSPVAT) revogou expressamente a Lei 6.194/1974. Consoante a LC 207/2024, o Seguro DPVAT foi substituído pelo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Na forma do art. 15 da LC 207/2024, "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável". De todo modo, com a LC 211/2024, houve a revogação da LC 207/2024 e a consequente extinção do SPVAT. Riscos e indenização/reembolso No tocante aos riscos cobertos pelo Seguro DPVAT e aos correspondentes valores indenizatórios, o art. 3º da Lei 6.194/1974 predica: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: Caput com redação dada pela Lei 11.945/2009. I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Art. 3º com redação dada pela Lei 11.482/2007. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. §§ 1º a 3º acrescidos pela Lei 11.945/2009. Nesses termos, em caso de acidente veicular, o Seguro DPVAT assegura as seguintes coberturas indenizatórias, por pessoa vitimada, sejam elas motoristas, passageiros e pedestres: DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE VEICULAR INDENIZAÇÃO POR VÍTIMA MORTE – M R$ 13.500,00 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL – IP Até R$ 13.500,00 DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES – DAMS CONSULTAS, FISIOTERAPIA, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS ORTOPÉDICOS, ÓRTESES, PRÓTESES E OUTRAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS Até R$ 2.700,00 A invalidez permanente ou definitiva é, por seu turno, categorizada em total ou parcial e esta última classe pode ser qualificada como completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais identificadas. O cálculo das indenizações devidas em cada caso de invalidez permanente se dá mediante a operação algébrica de simples aplicação dos percentuais tabelados ao final da Lei sobre o valor referencial de R$ 13.500,00. Por oportuno, quanto ao ponto, o STJ firmou, no Enunciado Sumular 474 [13] e no Tema Repetitivo 542 [14], a tese de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. De modo análogo, o Enunciado Sumular 233 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ assinala que “O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei nº 6.194/74”. Esquematicamente, os valores das indenizações de acordo com o enquadramento da invalidez permanente no Anexo da Lei 6.194/1974 são os seguintes: SEGMENTOS ANATÔMICOS PREVISTOS NA LEI DANOS CORPORAIS TOTAIS REPERCUSSÃO NA ÍNTEGRA DO PATRIMÔNIO FÍSICO ENQUADRAMENTO DA PERDA TOTAL: 100% INTENSA: 75% MÉDIA: 50% LEVE: 25% RESIDUAL: 10% Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. R$ 13.500,00 R$ 10.125,00 R$ 6.750,00 R$ 3.375,00 R$ 1.350,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. DANOS CORPORAIS SEGMENTARES (PARCIAIS) REPERCUSSÕES EM PARTES DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES ENQUADRAMENTO DA PERDA TOTAL: 100% INTENSA: 75% MÉDIA: 50% LEVE: 25% RESIDUAL: 10% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. R$ 9.450,00 R$ 7.087,50 R$ 4.725,00 R$ 2.362,50 R$ 945,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. R$ 6.750,00 R$ 5.062,50 R$ 3.375,00 R$ 1.687,50 R$ 675,00 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. R$ 3.375,00 R$ 2.531,25 R$ 1.687,50 R$ 843,75 R$ 337,50 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. R$ 1.350,00 R$ 1.012,50 R$ 675,00 R$ 337,50 R$ 135,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. DANOS CORPORAIS SEGMENTARES (PARCIAIS) OUTRAS REPERCUSSÕES EM ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CORPORAIS ENQUADRAMENTO DA PERDA TOTAL: 100% INTENSA: 75% MÉDIA: 50% LEVE: 25% RESIDUAL: 10% Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. R$ 6.750,00 R$ 5.062,50 R$ 3.375,00 R$ 1.687,50 R$ 675,00 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. R$ 3.375,00 R$ 2.531,25 R$ 1.687,50 R$ 843,75 R$ 337,50 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. R$ 1.350,00 - - - - Riscos não cobertos Consoante a legislação regulamentadora, não são cobertos pelo Seguro DPVAT os seguintes eventos: acidentes sem vítimas; danos pessoais que não sejam causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga; multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo; acidentes ocorridos fora do território nacional; acidentes com veículos estrangeiros em circulação pelo território nacional; acidentes em que o veículo automotor de via terrestre não tenha sido o real causador dos danos; ocorrências em que não seja comprovada a relação entre os danos e o acidente de trânsito; danos materiais decorrentes de roubo, colisão ou incêndio de veículos; despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e danos pessoais resultantes de radiação ionizante ou contaminações de qualquer tipo de combustível nuclear, ou resíduo de combustão de matéria nuclear. A propósito, o Enunciado Sumular 257/STJ dispõe que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Beneficiários O art. 4º da Lei 6.194/1974 enuncia: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. [...] § 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Art. 4º com redação dada pela Lei 11.482/2007. Por sua vez, o referido art. 792 do Código Civil – CCB preceitua: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Quanto à ordem da vocação hereditária, o Código Civil ainda predica: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. [...] Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. [...] Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Em caso de morte, o valor da indenização deve ser pago, portanto, com base nessas disposições do aludido art. 792 do CCB, enquanto a indenização por invalidez permanente e o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares devem ser destinados à própria vítima. O valor da indenização por morte é compartilhado entre todos os beneficiários legais, nas frações que lhes forem pertinentes. Por exemplo: na ausência de beneficiário indicado válido, se a vítima era casada ou tinha união estável e deixou filhos, 50% da indenização é devido ao cônjuge ou companheiro e 50% é dividido entre os filhos, cabendo a cada um a quota-parte pertinente; se a vítima não evidenciava cônjuge ou companheiro e filhos, a indenização é destinada aos ascendentes (pais, avós etc, sucessivamente) e, na ausência destes, aos colaterais da vítima. Para ter direito ao valor integral da indenização por morte, é necessário demonstrar a inexistência de outro beneficiário preferencial ou equivalente. Provas O art. 5º da Lei 6.194/1974 dispõe: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro [...], no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: Caput do § 1º com redação dada pela Lei 11.482/2007. a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; Alínea com redação dada pela Lei 8.441, de 13/7/1992. b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico-assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar, relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. §§ 3º e 4º com redação dada pela Lei 8.441/1992. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. § 5º com redação dada pela Lei 11.945/2009. Caso concreto Elementos da causa
Trata-se de ação de cobrança proposta em face da CEF relativamente ao Seguro DPVAT em que se postula o pagamento de: OBJETO DA DEMANDA indenização securitária por morte (M). X indenização securitária por invalidez permanente (IP). reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS). X diferenças de valores pagos a menor na via administrativa (complementação ou resíduo). Acidente veicular A respeito do acidente veicular referido na petição inicial, constam nos autos as seguintes informações: ACIDENTE VEICULAR LOCAL Av. Desembargador Moreira, esq. c/ Rua Carolina Sucupira, Aldeota, Fortaleza-Ce DIA 04 de novembro de 2023 HORÁRIO 16h VEÍCULO(S) V1: Motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, placa PMS2D20 V2: Automóvel Jeep Compass Longitude D, placas POV5598 Outros: TIPO DE ACIDENTE Atropelamento de pedestre/ciclista. Atropelamento de animal. X Colisão (entre veículos em movimento). Choque (com algo imóvel). Capotamento/Tombamento. X Queda de motocicleta. Outros: Vítima(s) e dano(s) Pelas evidências dos autos, as implicações do aludido acidente veicular estão associadas à(s) seguinte(s) pessoa(s) referida(s) como vitimada(s) e dano(s): PESSOA VITIMADA MICHAEL SOUSA SILVA X HÁ DANO(S) COBERTO(S) PELO DPVAT M IP DAMS X DATA DO ÓBITO CONCLUSÕES PERICIAIS DESPESAS COMPROVADAS PERICIADO(A) COM RELATO DE FRATURA DE OSSOS DE PERNA DIREITO OCORRIDA EM 04/11/2023. APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE CONFIRMA A DATA DO ACIDENTE, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. AO EXAME FÍSICO APRESENTOU DÉFICIT DA MOBILIDADE DE JOELHO, ADM: 0-100º, DÉFITI DA DORSIFLEXÃO DE TONOZELO, MARCHA EM EQUINO COM SALTO NO CALÇADO COM AUXÍLIO DE MULETA. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE A PERICIADO(A) APRESENTA DANO PARCIAL INCOMPLETO MÉDIO (50%) DO MEMBRO INFERIOR DIREITO NÃO HÁ DANO(S) COBERTO(S) PELO DPVAT Provas materiais Quanto à prova dos fatos relevantes (acidente veicular, vítima[s], dano[s] e nexo causal), constam nos autos os seguintes elementos instrutórios: PROVAS MATERIAIS X Boletim de Ocorrência Policial (BO) ID[s]. 51942558, pág. 7 Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ID[s]. Inquérito Policial (IP) ID[s]. Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) ID[s]. Laudo Pericial de Acidente de Trânsito ID[s]. Laudo da Perícia Forense (PEFOCE) ID[s]. X Laudo de Avaliação Médica Pericial (LAMP) ID[s]. 56419688 X Laudo Pericial Judicial ID[s]. 65089725 X Documentos Médicos ID[s]. 51942558, 51942561 e 56417469 a 56419688 Declaração de Óbito ID[s]. Certidão de Óbito ID[s]. Declaração de Sepultamento ID[s]. X Autos de PA/CEF ID[s]. 51942558 e 56417469 a 56419688 Outro(s): ID[s]. Pela análise desses elementos, pode-se inferir que: AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DE PROVA MATERIAL Não há prova material do acidente veicular alegado. Não há prova material de dano(s) coberto(s) pelo DPVAT. Não há prova material do alegado nexo causal entre o acidente veicular e o(s) dano(s) pessoal(is). Em caso de IP, não foram evidenciadas pela perícia médica todas as implicações danosas alegadas, mas apenas parte delas, conforme descrito em tabela(s) acima. Em caso de DAMS, não foram comprovadas todas as despesas alegadas, mas apenas parte delas, conforme descrito em tabela(s) acima. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL X Há prova material do acidente veicular, de dano(s) coberto(s) pelo DPVAT (M, IP e/ou DAMS) quanto à(s) vítima(s) referenciada(s) e do nexo causal. Indenização, reembolso e/ou diferenças Em face do apurado, no que concerne à cobertura pelo DPVAT: DIREITO À COBERTURA PELO DPVAT X SIM NÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO/REEMBOLSO Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Lado direito. Média. 50% R$ 4.725,00 VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE X SIM NÃO DIFERENÇA A PAGAR SIM X NÃO R$ 4.725,00 =========== Cotas securitárias Com base nos critérios definidos na legislação transcrita e nas informações constantes nos autos, o eventual valor a pagar a título de indenização, reembolso e/ ou diferenças deve ser provido em favor da(s) seguinte(s) categoria(s) de pessoa(s): X PREJUDICADO, POIS NÃO HÁ VALORES A PAGAR OS VALORES AINDA DEVIDOS DEVEM SER PROVIDOS NOS SEGUINTES PERCENTUAIS: IP/DAMS MORTE VÍTIMA PESSOA(S) INDICADA(S) CÔNJUGE COMPANHEIRO(A) DESCENDENTE(S) ASCENDENTE(S) COLATERAL(IS) PESSOA(S) DEPENDENTE(S) À luz desse quadro, bem como tendo em conta eventuais atos de disposição jurídica manifestados nos autos pelos beneficiários (autorização de levantamento, renúncia de direito etc), a quantia a ser provida ao(à)(s) Autor(a)(e)(s) deve ser cotada no(s) seguinte(s) montante(s): X PREJUDICADO, POIS NÃO HÁ VALORES A PAGAR OS VALORES AINDA DEVIDOS DEVEM SER PROVIDOS NOS SEGUINTES MONTANTES: AUTOR(A) RELAÇÃO COM A VÍTIMA MONTANTE DEVIDO Resolução Nos termos do art. 487, I, do CPC, o caso é de resolução do mérito no seguinte sentido: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO IMPROCEDÊNCIA X DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as eventuais questões preliminares ou prejudiciais suscitadas e julgo improcedente o pedido. Defiro a gratuidade judiciária requestada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * * [1] Enunciado Sumular 540/STJ – Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. [2] Tema Repetitivo 606/STJ – Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). [3] Enunciado Sumular 363/STF – A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. [4] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [5] FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. [6] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de diritto processuale civile. Padova: Milano, 1936, vol. I, p. 394 e 444. [7] Enunciado Sumular 278/STJ – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. [8] Enunciado Sumular 405/STJ – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. [9] Enunciado Sumular 01/TJMA – O prazo prescricional para a cobrança do DPVAT, dada a sua natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. [10] Enunciado Sumular 52/JECSP – Prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT. [11] Enunciado Sumular 02/TUJECRN – Regra geral, para a contagem do prazo prescricional em ação indenizatória de seguro DPVAT, deve haver-se por marco inicial a data do sinistro, ressalvada a aplicação da Súmula nº 278 do STJ para debilidades que demandem o transcurso do tempo para consolidação das lesões. [12] Tema Repetitivo 883/STJ – A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. [13] Enunciado Sumular 474/STJ – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. [14] Tema Repetitivo 542/STJ – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. [15] Enunciado Sumular 580/STJ – A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. [16] Tema Repetitivo 898/STJ – A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. [17] Enunciado Sumular 426/STJ – Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
20/05/2025, 00:00