Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001099-75.2025.4.05.8108.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA AGLAINE DOS SANTOS RODRIGUES RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF 535/2006) I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação
Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento dos valores vencidos desde o indeferimento administrativo. Inicialmente, acolho o pedido de Justiça Gratuita, eis que, com base no art. 99, §3º, CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como no caso dos autos. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso em comento, quanto ao estado de incapacidade, a perícia médica concluiu pela sua inexistência no laudo de id. 73320742. O perito afirmou que a parte autora possui " CID10 M 54.4 (LUMBAGO COM CIÁTICA), M 54.5 (DOR LOMBAR BAIXA), G 56.0 (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO), M 23.1 (MENISO DISCÓIDE CONGÊNITO), M 54.2 (CERVICALGIA) E M 10.0 (GOTA IDIOPÁTICA)", mas que não apresenta incapacidade para exercer atividades laborais atualmente. É bem verdade que, na forma do art. 479, do NCPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, entendo que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não foram apontadas objetivamente possíveis inconsistências ou lacunas no exame médico. Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Nesse cenário, e levando-se em conta o histórico clínico do demandante, estou em que a improcedência dos pedidos da exordial é medida que se impõe. Assim, inexistente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício ora pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho habitual, ainda que temporária, resta dispensada a análise das demais exigências legais, face sua cumulatividade III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Itapipoca/CE, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ FEDERAL