Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA ajuizada sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor, nascido em 10/06/1958, alega que preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e apresentou requerimento administrativo em 03/10/2023. Em audiência, a boa prova documental e a prova oral colhida mostraram-se suficientes para demonstrar o tempo rural alegado, sendo reconhecida a qualidade de segurado especial do autor de 2002 a 2007 e 2016 a 2023. Devem ser computados, ainda, os vínculos urbanos constantes do CNIS do autor, já considerados pelo I. Embora para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição seja necessária a indenização referente ao período rural posterior a 01/11/1991 (art. 188-G, inc. IV, do Decreto 3.048/99), sabe-se que para o benefício de aposentadoria por idade híbrida o período é válido (art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022), independentemente de indenização, seja anterior ou posterior a novembro/1991: Art. 215. Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição: I - o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991; (...) § 2º Para fins de concessão do benefício previsto no art. 257 (Aposentadoria Híbrida), o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição. (...) Este o quadro, devem ser somados o período de atividade rural provado em audiência e os períodos urbanos constantes do CNIS. São os períodos a serem contabilizados: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PLANQUALITY- PLANEJAMENTO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. 14/07/1981 14/07/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 2 ANTENOR MARTINS DE OLIVEIRA 03/01/1983 31/07/1983 1.00 0 anos, 6 meses e 28 dias 7 3 ANTENOR MARTINS DE OLIVEIRA 01/06/1985 31/08/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 ANTENOR MARTINS DE OLIVEIRA 01/09/1989 30/04/1991 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 5 ESTRUTURA CONSTRUCOES SC LTDA 24/01/1995 17/10/1995 1.00 0 anos, 8 meses e 24 dias 10 6 rural (Rural - segurado especial) 01/01/2002 31/12/2007 1.00 6 anos, 0 meses e 0 dias 72 7 CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA 11/11/2008 31/07/2009 1.00 0 anos, 8 meses e 20 dias 9 8 GERALDES LICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 01/12/2012 28/02/2013 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 9 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 15/03/2013 12/08/2013 1.00 0 anos, 4 meses e 28 dias 6 10 ISR CONSTRUCOES LTDA 01/07/2015 28/09/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 11 rural (Rural - segurado especial) 01/01/2016 03/10/2023 1.00 7 anos, 10 meses e 0 dias 94 Sendo assim, em 03/10/2023 (DER), o segurado alcançou direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). Tutela de urgência O direito está sendo constatado em cognição exauriente, sendo que o pleito se refere a benefício previdenciário, que detém natureza alimentar. Desta feita, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), razão pela qual cumpre deferir a antecipação de tutela pleiteada na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e antecipo os efeitos da tutela, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que conceda em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, a aposentadoria híbrida, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE APOSENTADORIA HÍBRIDA DIB 03/10/2023 DIP 01/05/2025 DCB - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, mediante a expedição de requisitório, sendo acrescentados atualização monetária e juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE