Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- TIPO "C"
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Da análise da petição incial, bem como das alegações do autor e documentos juntados no ID 43712468 e seguintes, constata-se que a concessão do benefício que se pleiteia se embasou em incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Tal fato implica a incidência das disposições do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que exclui expressamente tais causas da competência da Justiça Federal, atribuindo-as à Justiça Estadual, sendo forçoso reconhecer, entrementes, a incompetência absoluta desta Subseção Judiciária para processar e julgar o feito. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame da apelação. (TRF-4 - AC: 50137420920154049999 5013742-09.2015.404.9999, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 19/05/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/05/2015) PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 00709485920144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/02/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/03/2015) Há ainda precedente do STF no seguinte sentido: “A teor do § 3º c/c inciso I do art. 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.” (RE 478.472-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26-4-2007, Primeira Turma, DJ de 1º-6-2007.) No mesmo sentido: RE 638.483-RG, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral; AI 722.821-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009. Por fim, merecem referência a Súmula 501 do e. STF (“Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”) e a Súmula 15 do c. STJ (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”).
Ante o exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV Código de Processo Civil/2015 c/c art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I. Como nenhuma das partes tem interesse recursal (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001), após a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.