Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença. 1. A parte autora propôs esta demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (1) e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) (2) visando à cessação de descontos no seu benefício previdenciário, a restituição de valores e a indenização por dano moral. Decido. 2. Competência e legitimidade passiva Os descontos foram efetuados pela autarquia previdenciária, em virtude de convênio firmado com a associação. Tem-se, por um lado, de que a demandante é a titular do benefício previdenciário, e, por outro, o relato de que a autarquia efetuou os descontos sem autorização válida. Logo, a autarquia é parte legítima, visto que dispõe da qualidade para estar em juízo, como demandada, em relação ao conflito de interesses que constitui o objeto litigioso. Ou seja, o ente público consignante é parte legítima em demanda de indenização por danos materiais e morais que decorrem de convênio obtido mediante fraude, quando a ele se imputa conduta que viabilizou o evento lesivo. Uma vez que a autarquia previdenciária é parte legítima, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CR/88. Por outro lado, descabe falar na aplicação do art. 53 do CPC, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo domicílio do demandante. Rejeita-se a preliminar. 3. Prescrição A responsabilidade da Autarquia Previdenciária é solidária e não subsidiária, visto que autônoma e decorrente de diretivas legais próprias do regime normativo público, razão pela qual cada réu disporia de prazo prescricional autônomo e distinto, de três anos para as instituições privadas (art. 206, §3º do CCB), e de cinco anos para a autarquia previdenciária (Decreto n. 20.910/32). Nada obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do 05007966720174058307/PE, consoante acima se expôs, definiu que a responsabilidade da Autarquia Previdenciária é subsidiária. Assim, não se pode exigir, do INSS, prestação cuja pretensão está prescrita em relação à principal devedora, de forma que o prazo prescricional seria único e trienal, para ambas. As turmas recursais indiquem que há relação de consumo em casos de desconto de empréstimo consignado, não obstante o fato de serem fundamentadas na inexistência de relação contratual e, portanto, não se poderia apontar a natureza jurídica de uma relação inexistente. Nada obstante, a situação aqui tratada é diversa, uma vez que não há relação de consumo entre o associado e a entidade associativa, uma vez que o associado não consome e a relação de prestação de serviço com a associação é puramente civil, decorrente da simples condição de associado. Por outro lado, não se pode aplicar o entendimento de se cuidar de prescrição decenal, uma vez que não há contrato válido. Se o fundamento da demanda é a inexistência de negócio jurídico, vale dizer, um contrato inexistente (Uma vez que não validamente subscrito pelo demandante), a prescrição se amolda perfeitamente ao prazo estabelecido no art. 206, §3º do CPC. Dito de outra forma, a parte não pode pretender criar uma figura jurídica híbrida, mediante a declaração de inexistência de relação jurídica e, nada obstante, pretender o reconhecimento desta mesma relação jurídica apenas no que lhe beneficia (Prazo prescricional). Assim, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos, considerada a data do ajuizamento da demanda. Por outro lado, decorridos mais de três anos entre o desconto da última parcela impugnada e o ajuizamento da demanda, à míngua de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, forçoso é reconhecer a prescrição de todas as pretensões da parte autora e, por conseguinte, a improcedência do pedido. 3. Acolho a prescrição integral das pretensões, de modo que julgo improcedentes os pedidos (Art. 487, inc. IV, do CPC). Defiro a gratuidade ao demandante (Art. 98, CPC) e à entidade associativa (art. 51, Estatuto do Idoso). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, e não sendo interpostos recursos, arquivem-se, com baixa. Recife, data da assinatura eletrônica