Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O autor, José Rodrigo Farias Barreto, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em razão de suposta falha na prestação do serviço de entrega postal. O autor relata que adquiriu um produto no site https://imusic.br.com em 02 de novembro de 2023, com envio realizado no dia 15 de dezembro do mesmo ano. A mercadoria entrou no Brasil, passou pela Receita Federal e foi liberada com cobrança de tributos no dia 16 de janeiro de 2024. Contudo, apesar de diversos contatos e reclamações feitas pelo autor junto aos Correios, a encomenda jamais foi entregue. Após chegar ao município do autor, o objeto foi inexplicavelmente devolvido para São Paulo, sob alegação de nova fiscalização aduaneira, sem qualquer tentativa de entrega ou solução por parte da empresa. O autor afirma que, além de ter arcado com o custo do produto e os tributos de importação, sofreu grande frustração e transtornos, sendo obrigado a despender tempo e esforço em ligações e protocolos de atendimento, sem obter resposta eficaz. Dessa forma, pleiteia o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 417,13 (quatrocentos e dezessete reais e treze centavos), correspondente ao valor do produto e das taxas pagas, e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Também requer os benefícios da justiça gratuita, a citação da empresa para apresentar defesa, a produção de todas as provas em direito admitidas, e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor total da causa foi atribuído em R$ 4.417,13. Em sua contestação, contudo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) argumenta, em primeiro lugar, que José Rodrigo Farias Barreto não possui legitimidade para ajuizar a ação, uma vez que, conforme a Convenção Postal Universal e a legislação brasileira, o direito à indenização em casos de extravio ou avaria de encomenda internacional pertence exclusivamente ao remetente, e não ao destinatário. Dessa forma, pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito com base na ilegitimidade ativa do autor. No mérito, a ECT sustenta que não houve falha na prestação do serviço postal. Explica que o objeto foi postado na Alemanha em novembro de 2023 e chegou ao Brasil em dezembro, sendo retido pela Receita Federal para análise e cobrança de tributos. O pagamento dos tributos foi efetuado apenas em março de 2024, após o que a encomenda foi liberada para entrega. No entanto, a entrega não se concretizou devido a erro de endereçamento, o que resultou no retorno do objeto à fiscalização para fins de devolução ao remetente. Atualmente, a encomenda se encontra na central internacional dos Correios em São Paulo, aguardando definição quanto à sua destinação final. A empresa também alega que, como não houve declaração de valor no envio, não está obrigada a indenizar o autor além do reembolso das tarifas postais, conforme previsto na legislação aplicável e no regulamento interno (MANCAT). A ECT destaca ainda que agiu dentro da legalidade e adotou todas as providências cabíveis, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita que enseje reparação por danos materiais ou morais. Ao final, a ECT requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor e, consequentemente, a extinção do processo. Subsidiariamente, caso haja condenação, solicita que os danos materiais sejam limitados às tarifas postais e que eventuais danos morais sejam arbitrados no menor valor possível, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Também requer a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública da União, das quais é beneficiária por equiparação legal. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O autor busca a reparação dos danos morais que alega ter sofrido em relação ao extravio de aparelho de celular que adquiriu pela internet e que não chegou a ser-lhe entregue. Pelos fatos narrados, não se reconhece, porém, a existência de relação jurídica entre o demandante e a ré, restringindo-se o vínculo do autor apenas à empresa responsável pela remessa do objeto. Ao dispor sobre os serviços postais, a Lei 6.538/78 prevê, em seu art. 11, que “os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito”. Na hipótese de não ser possível a entrega do produto, dispõe o referido dispositivo legal que: § 1° - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em regulamento. § 2º - Quando nem a entrega, nem a restituição tenham sido possíveis, o objeto será inutilizado, conforme disposto em regulamento. § 3º - Os impressos sem registro, cuja entrega não tenha sido possível, serão inutilizados, na forma prevista em regulamento. É apenas a partir da tradição, portanto, que o destinatário final passa a ser proprietário do produto, podendo exercer pretensão a esse respeito contra a ECT. Assim, não tendo havido a tradição do produto, há de se concluir que eventual dano sofrido pelo autor não pode ser imputado à ré, cabendo ao fornecedor da relação de consumo originária, isto é, o fornecedor do aparelho, responder pelos prejuízos causados. Logo, embora o autor tenha ajuizado ação contra a ECT, esta não detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo ser excluída da lide. A consequência dessa verificação é a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam e da consequente incompetência absoluta deste Juízo. DISPOSITIVO Do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 109, I, in fine, da CF/88 e art. 485, VI, CPC/15). Defiro a justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.