RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 16.036,62
Órgão julgador
6ª Vara Federal SE
Partes do Processo
JACONIAS AURELIANO DO ROSARIO
CPF
Autor
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
15/10/2025, 14:07
Conclusos para decisão
14/10/2025, 11:33
CEABDJ
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
CEAB
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 12/06/2025
16/06/2025, 07:36
Juntada de Certidão
16/06/2025, 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
16/06/2025, 07:36
Decorrido prazo de JACONIAS AURELIANO DO ROSARIO em 12/06/2025 23:59.
16/06/2025, 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 01:29
Decorrido prazo de JACONIAS AURELIANO DO ROSARIO em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 01:19
Publicado Sentença em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
22/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004991-45.2023.4.05.8501.
AUTOR: JACONIAS AURELIANO DO ROSARIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida por este Juízo. A embargante alega contradição no julgado, uma vez que esse não considerou a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102. Além disso, sustentou que a necessidade de suspensão foi reforçada na decisão exarada pelo STF na Reclamação nº. 75.115, em 10 de janeiro de 2025. Com base no disposto no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl. 75115, ratificou o entendimento segundo o qual os processos que versassem sobre a revisão de benefícios decorrente da edição da Lei 9.876/99, que ficou conhecida como “Revisão da Vida Toda”, deveriam permanecer sobrestados. Isso porque, ainda que a Suprema Corte já tenha se pronunciado sobre o mérito da questão, o feito ainda não foi alcançado pelo trânsito em julgado, porquanto não ainda foram apreciados todos os recursos opostos pelo INSS. Desse modo, as demandas que tratem desse tema, que ainda não tenha sido julgadas, devem ter as respectivas movimentações processuais suspensas. Para os processos que já foram julgados, porém ainda não foram remetidos à TR, devem ter suas movimentações igualmente sobrestadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o vício apontado e anular a sentença proferida e determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102. Após a comprovação do trânsito em julgado do referido Tema, voltem os autos conclusos, oportunidade em que será analisada eventual devolução de prazo para recurso. Registre-se. Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004991-45.2023.4.05.8501.
AUTOR: JACONIAS AURELIANO DO ROSARIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida por este Juízo. A embargante alega contradição no julgado, uma vez que esse não considerou a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102. Além disso, sustentou que a necessidade de suspensão foi reforçada na decisão exarada pelo STF na Reclamação nº. 75.115, em 10 de janeiro de 2025. Com base no disposto no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl. 75115, ratificou o entendimento segundo o qual os processos que versassem sobre a revisão de benefícios decorrente da edição da Lei 9.876/99, que ficou conhecida como “Revisão da Vida Toda”, deveriam permanecer sobrestados. Isso porque, ainda que a Suprema Corte já tenha se pronunciado sobre o mérito da questão, o feito ainda não foi alcançado pelo trânsito em julgado, porquanto não ainda foram apreciados todos os recursos opostos pelo INSS. Desse modo, as demandas que tratem desse tema, que ainda não tenha sido julgadas, devem ter as respectivas movimentações processuais suspensas. Para os processos que já foram julgados, porém ainda não foram remetidos à TR, devem ter suas movimentações igualmente sobrestadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o vício apontado e anular a sentença proferida e determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102. Após a comprovação do trânsito em julgado do referido Tema, voltem os autos conclusos, oportunidade em que será analisada eventual devolução de prazo para recurso. Registre-se. Intimem-se.