Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043590-04.2023.4.05.8000.
AUTOR: ANA LUCIA FELIPE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE RAMOS DA SILVA - AL14191
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO OBS: a cópia da presente decisão devidamente validada já servirá como mandado de intimação, substituindo-o, conforme item "7" abaixo. 1.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora, alegando que o réu, por reiteradas vezes, não cumpriu os termos da sentença no que se refere ao prazo para implantação do benefício pela CEAB-DJ. 2. Desse modo, determino a intimação da CEAB-DJ, desta feita por Oficial de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos e contados da efetiva intimação – e não da juntada do mandado –, cumprir a obrigação de fazer imposta, nos exatos termos do decisum, estando REVOGADO qualquer prazo anteriormente assinalado neste processo, seja por outra decisão ou por ato ordinatório. 3. Decorrido o prazo supra sem a comprovação da implantação, incidirá automaticamente MULTA DIÁRIA fixada em desfavor da autarquia ré no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, que fica desde já fixada, a contar, repita-se, AUTOMATICAMENTE, a partir do décimo primeiro dia do descumprimento desta decisão, tudo nos termos do art. 536, §1º, do CPC cc art. 52, V, da Lei nº. 9.099/95. 4. Após decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos para fins de liquidação ou, se for o caso, majoração da multa aplicada, cabendo ao(s) advogado(s) requerer(em) a execução das referidas astreintes, acompanhada, inclusive, de planilha de cálculos. 5. Após cumprido o item 2 supra, remetam-se os autos ao arquivo, cabendo ao advogado acompanhar o prazo assinalado e, se necessário, fazer novo requerimento, nos autos, informando o descumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que ligações telefônicas à Secretaria desta Vara não serão aceitas como substitutivas do referido requerimento, para esta finalidade, e salientando que, mesmo o processo estando ARQUIVADO, o requerimento necessariamente será objeto de análise pelo setor competente em ordem cronológica, nos termos do art. 153 do CPC. 6. Assim, expeça-se mandado de intimação URGENTE à CEAB e, concomitantemente, intime-se o INSS para tomar conhecimento desta decisão. 7. Intimações e providências necessárias urgentes, sendo certo que A CÓPIA IMPRESSA DA PRESENTE DECISÃO VALIDADA JÁ SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser entregue pelo Oficial de Justiça à CEAB-DJ, tornando desnecessária a feitura de qualquer outro expediente pela Secretaria. 8. Após, arquivem-se os autos. Juiz Federal – 9ª Vara/AL