Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Cuida-se de ação proposta por JOSÉ CHAGAS NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Sabe-se que até 28/04/95 era suficiente para o reconhecimento do direito à conversão que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Com o advento da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No que diz respeito a tal exigência, a jurisprudência do STJ, posteriormente, firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a apresentação do laudo técnico a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), e não da data da Medida Provisória mencionada. Sucessivos atos do Poder Executivo regularam o enquadramento das atividades laborativas como insalubres. Antes de 05.03.97, os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79; de 06.03.1997 a 06.05.99, no Decreto nº. 2.172/97; e, de 07.05.99 até os dias atuais, no Decreto nº. 3.048/99. A comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço prestado antes dessa data, ainda que exercido alternadamente em atividade comum e sob condições especiais, pode ser considerado especial para fins de conversão em tempo de serviço em comum e somado ao restante para qualquer benefício. É relevante destacar, no que se refere à contagem do tempo de serviço, que a lei a discipliná-la é aquela vigente à época do serviço prestado (vide artigo 1o, § 1o, do Decreto nº. 4.827, de 3.9.2003). A conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para os segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, era admitido pelo § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo ser aplicado para tal a tabela do artigo 64 do Decreto nº 2.172/97 (que prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, quando a insalubridade justificava a aposentação aos 25 anos). Esse parágrafo 5º fora revogado expressamente pela Medida Provisória 1663-10, de 28.05.1998. Contudo, a Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo texto impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória 1663-10, foi recentemente revogada. Assim, foi pacificado o entendimento no sentido de que poderá haver a conversão de tempo especial de período prestado posteriormente à MP 1663-10, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos. Da mesma forma, a TNU tem entendimento de que a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, desde que o documento contenha todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade, ainda que para exposição ao agente agressivo ruído (PEDILEF 200651630001741, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, por sua vez, era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço e à mulher que completasse 25 anos, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15.12.1998, data da EC nº 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15.12.1998 estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Além disso, o cálculo do valor do benefício observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. Por seu turno, o segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC nº 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. Em 13/11/2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que estabeleceu as seguintes hipóteses de aposentadoria: a) aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019, como direito adquirido, expressamente resguardado pela EC 103/2019 (art. 3º), desde que tenha cumprido os requisitos para obtenção do benefício até 12/11/2019, seja aposentadoria por tempo de contribuição, seja aposentadoria por idade; ou b) aposentadoria pelas regras de transição: I) aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC 103/2019); II) aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC 103/2019); III) aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (art. 17 da EC 103/2019); IV - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019; V) aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019); ou c) aposentadoria programada (ou aposentadoria por tempo com idade mínima) nos termos das regras atualmente vigentes da CF 1988, com redação dada pela EC 103/2019. No caso dos autos, a parte demandante requereu administrativamente a aposentadoria em 25/10/2021 (anexo 71204973), que não foi deferida pelo INSS. O autor alega que trabalhou em condições especiais nos períodos de 03/09/1981 a 31/12/1991, de 08/11/1982 a 20/02/1984, de 03/09/1984 a 12/10/1994, de 14/09/1999 a 15/03/2000, de 16/03/2000 a 27/03/2003 e de 10/09/2004 a 30/04/2008. Os períodos de 03/09/1984 a 12/10/1994, de 16/03/2000 a 27/03/2003 e de 10/09/2004 a 30/04/2008 devem ser contados como especiais, visto que o demandante comprovou, por meio de PPPs (anexos 65632560, 65632559 e 65632558), que trabalhou submetido ao agente agressivo ruído, indicado no código 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/64, no código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79 e no código 2.0.1 do Decreto 2.172/97, em níveis sempre superiores ao necessário para a caracterização de uma atividade como especial. Já os períodos de 03/09/1981 a 31/12/1991, de 08/11/1982 a 20/02/1984 e de 14/09/1999 a 15/03/2000 devem ser contados como comuns, visto que o requerente não demonstrou que, nesses intervalos de tempo, exerceu atividade considerada especial por presunção legal ou esteve efetivamente exposto a algum agente nocivo capaz de caracterizar a atividade como especial. Ressalte-se que os laudos inseridos nos anexos 65632552 e 65632551 não tratam expressa e especificamente sobre as funções do autor informadas em sua CTPS para esses períodos em comento. Em relação ao agente nocivo ruído, faz-se necessário observar três pontos: i) limite de tolerância; ii) metodologia a ser utilizada para se aferir a exposição ao agente nocivo no ambiente de trabalho; iii) critério (ou forma de cálculo) para se definir o nível de ruído que deve ser considerado na análise da especialidade da atividade. Em relação ao limite de tolerância, a Primeira Seção do STJ decidiu o seguinte (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 09/09/2013): com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (em 05/03/97), o nível de ruído necessário para caracterização do tempo de serviço como especial foi elevado de acima de 80 (oitenta) para acima de 90 dB (noventa decibéis). Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99 (com a alteração do Decreto n.º 4.882/2003), ato normativo que atualmente regulamenta o plano de benefícios do regime geral de previdência social, classificou como agente nocivo o ruído em nível superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), pelo que este nível deverá ser o considerado a partir de 19/11/2003. Quanto à metodologia a ser utilizada para se aferir a exposição ao agente nocivo no ambiente de trabalho, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300, sob o rito dos representativos de controvérsia, firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A Norma de Higiene Ocupacional 01 da Fundacentro, acima referida, apresenta o conceito de Nível de Exposição Normalizado (NEN), relativo ao agente nocivo ruído, e estabelece a forma de cálculo para se encontrar esse nível de exposição, que será utilizado como parâmetro de comparação com o limite de tolerância estabelecido pela legislação. Sobre o critério (ou forma de cálculo) para se definir o nível de ruído que deve ser considerado na análise da especialidade da atividade, o STJ, no julgamento do Tema nº 1083, nos autos dos Recursos Especiais n° 1886795/RS e n° 1890010/RS, decidiu o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido.” - grifado Da leitura da ementa do julgado acima transcrita – bem como do inteiro teor da decisão – percebe-se que, embora a tese firmada pelo STJ diga que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), sem estabelecer um marco temporal para isso, o próprio julgado afirma também que somente a partir do Decreto nº 4.882/2003 é que se tornou exigível referência ao critério NEN e que, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Portanto, de acordo com os entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, somente a partir de 19/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, é que se exigirá que os PPPs ou laudos técnicos apresentem a aferição do agente nocivo ruído pelas metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e indiquem o NEN. E, caso os referidos documentos técnicos não apresentem o NEN, poderá ser utilizado como critério o nível máximo de ruído, desde que haja comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Resta analisar se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria. Conforme planilha de tempo de contribuição em anexo, a parte autora, na DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria pela regra do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde o requerimento administrativo (25/10/2021). A implantação do benefício deverá ser feita, independentemente de ofício, efetivando-se na via administrativa a partir de 01/05/2025. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) – (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA).Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA).Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (5ª INTIMAÇÃO com 4ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)