Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que a demandante “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 55130447, fl. 25). Do impedimento de longo prazo As conclusões periciais (id. 57173360) indicam que a parte promovente é acometida por “Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), (CID 10 F90.0)”. O(A) Médico(a) Perito(a) informou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz, desde 11/2023, para as atividades normais de sua idade. Além disso, o perito opinou que “o periciado apresenta alterações moderadas nos domínios do anexo II da portaria supracitada e se enquadra no critério de deficiência com impedimento de longo prazo”. A moléstia que acomete a parte autora impede a sua plena e efetiva inserção na sociedade, inviabilizando a sua participação no meio social em igualdade com os seus pares. Considerando a natureza do quadro da parte demandante e o seu impacto no desempenho de atividades compatíveis com sua idade e grau de instrução, reputo configurado o impedimento de longo prazo, estando preenchido o requisito para obtenção do benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica O relatório social (id. 64639170) informa que o grupo familiar é composto pela autora, seus genitores e seus 2 (dois) irmãos. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, piso cerâmico e forro de telha, mobília e equipamentos mínimos necessários à garantia de uma vida digna. A subsistência é custeada pelo Benefício do Bolsa Família percebido pela genitora e pelo Benefício de Prestação Continuada, recebido pelo irmão do autor. Ocorre que, tais valores, oriundos de programa social de transferência de renda, por força do disposto no Dec. n° 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II, e de um outro BPC, não são computadas na renda bruta familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Verifica-se que a parte autora atende ao critério de renda inferior a ¼ de salário mínimo, demonstrando miserabilidade corroborada pelo estudo social. Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data da citação (09/10/2024). Ressalto, por fim, que o benefício deve ser revisado administrativamente a cada dois anos, como prevê o art. 21 da Lei 8.742/93, e pode vir até ser cessado pelo INSS, caso comprovada, em regular procedimento administrativo, alteração no estado de fato de modo a afastar qualquer de seus requisitos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 09/10/2024 DIP 01/06/2025 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado – e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de a autora exercer atividade remunerada por conta de sua incapacidade), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente