Pessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIALCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 24.782,00
Órgão julgador
11ª Vara Federal AL
Partes do Processo
PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS
CPF
Autor
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
CE
Terceiro
Advogados / Representantes
JANIO DOS SANTOS
OAB/AL 14874·CPF·Representa: Autor
GILDO DOS SANTOS
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/07/2025, 12:01
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 12:01
CEABDJ
Terceiro
CE
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
CEAB
Terceiro
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Transitado em Julgado em 03/07/2025
07/07/2025, 11:20
Juntada de Certidão
07/07/2025, 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
07/07/2025, 11:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
07/07/2025, 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
16/06/2025, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(TIPO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, em que alega omissão / obscuridade / contradição na sentença que extinguiu o processo, prolatada nos autos. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver necessidade, na sentença ou no acórdão, de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos de decisão ou sentença. Tal espécie recursal objetiva afastar qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a persistência de obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão ao embargante, pois não há omissão / contradição ou obscuridade na sentença, uma vez que a parte autora não demonstrou agravamento da deficiência, em que o laudo médico faz referência a exames antigos, analisados em perícia médica judicial anteriormente (Id. 66508286). Assim, não verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, observando que se a pretensão do embargante é ver o julgado reformado, deve, para tanto, valer-se do recurso apropriado, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.099, de 1995. Intimem-se as partes dessa decisão. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
09/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/06/2025, 18:28
Juntada de Petição de petição (outras)
02/06/2025, 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.