Procedimento do Juizado Especial CívelSubstituição do ProdutoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento do Juizado Especial Cível
TRF51° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Órgão julgador
23ª Vara Federal CE
Partes do Processo
MONALIZA RODRIGUES SILVA
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE CENTRALIZACAO DE SERVICOS, PENSIONISTAS E ORGAOS EXTINTOS - DECIPEX DA SUPERINTENDEN
Terceiro
HOSPITAL MILITAR DA AREA DO RECIFE/PE - SAUDE FUSEX
Terceiro
UNIAO FEDERAL
CNPJ
Reu
PROPED EDUCACIONAL EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ
OAB/CE 30411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 04:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
12/06/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08102499220234050000.
- TIPO C RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, em que se requer a expedição de diploma, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Contudo, verifico que, muito embora o juízo federal seja o competente para a análise do feito, é preciso definir se seria a Justiça Comum Federal ou o Juizado Especial Federal. Cumpre ressaltar que o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal. Senão, vejamos: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (grifos nossos) No caso dos autos, resta evidente que não se trata de controvérsia relativa a questões de natureza eminentemente previdenciária, tampouco de lançamento fiscal, conforme excetua a parte final do dispositivo mencionado. Por sua vez, analisando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a matéria, percebe-se que há entendimento consolidado no sentido de aplicar uma interpretação extensiva ao art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, para englobar demandas em que se almeje a prática de um ato tipicamente administrativo. Nesse sentido, embora a pretensão dos autos não se refira expressamente à anulação ou ao cancelamento de um ato, o fato é que a parte almeja a condenação da administração à prática de um ato administrativo. Nestes casos, ainda que não tenha ocorrido a prévia negativa expressa do pedido, a demanda enseja discussão acerca da presença dos requisitos legais do próprio ato administrativo, de maneira que o seu acolhimento implicará o esvaziamento do poder da administração pública de deliberar sobre o pleito na via administrativa. Com base nesse entendimento, a Primeira e a Terceira Seções do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já declararam, em decisões recentes, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento e processamento de ação objetivando a emissão de diploma de conclusão de curso superior, por se tratar de controle de ato administrativo. Vejamos: “(...)EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. PRECEDENTE DESTE TRF5. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 3ª Vara Federal/RN (JEF) e como suscitado o Juízo da 1ª Vara Comum Federal/RN, a fim de definir a competência para processar e julgar o processo nº 0014964-36.2023.4.05.8400, ajuizado por Eleanan Nascimento Marinho contra a Sociedade Educacional Carvalho Gomes LTDA, objetivando provimento jurisdicional voltado à emissão de diploma e declaração de conclusão do curso de Rede de Computadores, a fim de que possa participar da fase de apresentação documental do processo seletivo da Aeronáutica. 2. A Ação foi distribuída originalmente para o Juízo da 1ª Vara Comum Federal/RN, o qual declinou da competência para o Juízo da 3ª Vara Federal/RN (JEF), sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (no importe de R$ 10.000,00) não supera o patamar de 60 salários mínimos. 3. O Juízo da 3ª Vara Federal/RN (JEF), por sua vez, suscitou o presente Conflito, aduzindo em síntese que, da própria narrativa contida na petição inicial, o demandante pretende anular ato administrativo, qual seja, negativa de emissão de diploma de curso superior por universidade, tendo este TRF5 já se posicionado em outras ocasiões no sentido de que a competência, nestas hipóteses, é do Juízo Comum Federal. Assim, como a matéria importa necessariamente a análise e controle de atos administrativos praticados por dirigente de instituição de ensino superior que atua em função delegada pelo poder público federal (art. 109, VIII, da CF/88), e não constituindo o objeto da demanda ato de natureza previdenciária ou fiscal, incabível seria a tramitação do feito nos Juizados Especiais. 4. Ab initio, verifica-se que a competência da Justiça Federal para processar e julgar a contenda, em virtude do entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 1154. 5. Diante inexistência de controvérsia sobre o fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, inserindo-se a lide, em princípio, na competência do JEF, resta, agora, definir se a demanda se inclui na exceção prevista no art. 3º, § 1°, III da Lei nº 10.259/01, a fim de afastar a competência dos Juizados Especiais. 6. Na hipótese sub examine, conforme relatado, busca-se a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na expedição de diploma de graduação, bem assim na indenização por danos morais. 7. Dito isso e conquanto a pretensão não se refira expressamente à anulação de um ato, o fato é que a parte almeja a condenação da administração à prática de um ato administrativo. Nestes casos, ainda que não tenha ocorrido a prévia negativa expressa do pedido, a demanda enseja discussão acerca da presença dos requisitos legais do próprio ato administrativo, sendo vero que o seu acolhimento implicará o esvaziamento do poder da administração pública de deliberar sobre o pleito na via administrativa. 8. Dentro desta perspectiva, o TRF5 passou a adotar uma interpretação mais extensiva do multirreferido art. 3º, § 1°, III da Lei n° 10.259/01, passando a entender que, em situações deste jaez, restaria configurada a exceção legal, devendo, por conseguinte, prevalecer a competência da Vara Comum Federal. 9. A propósito, vide recente precedente da 3ª Seção: CC 08130813520224050000, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 3ª Seção, 22/03/2023. 10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Comum Federal/RN (suscitado). (, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 23/08/2023) (...)”. (grifo nosso) “(...)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE ARQUITETURA E URBANISMO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA SEÇÃO E DO PLENO DO TRF5. (...) 7. Adverte o juízo suscitante que “a pretensão da parte autora de emissão do diploma de conclusão de curso importa necessariamente na análise e controle de ato administrativo que não tem natureza previdenciária ou fiscal”, sendo essa a tese sustentada por aquele juízo para entender pela ausência de competência do JEF para julgamento da ação ordinária objeto do presente conflito. 8. Julgado recente desta Terceira Seção, ocorrido em 15 de fevereiro do ano em curso, decidiu, em processo semelhante a este (Conflito de Competência Cível n.º 0800225-05.2023.4.05.0000) que, em matéria fática relacionada à omissão da IES em dar resposta a pedido de expedição de diploma, que a competência para julgamento não é do Juizado Especial Federal, seguindo o mesmo fundamento que aqui foi trazido pelo juízo suscitante. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, no sentido de que a mera omissão da Instituição de Ensino Superior, que é o caso específico dos autos, não está contemplada em qualquer das exceções previstas no § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.259/01, de modo que, em casos como tais, não caberia o afastamento da competência do JEF. 9. Precedentes do Pleno e da Terceira Seção do TRF5 no sentido de que, conquanto não tenha havido pedido expresso de anulação de ato administrativo, a pretensão de emissão do diploma de conclusão de curso importa necessariamente na análise e controle de ato administrativo que não tem natureza previdenciária ou fiscal, ainda que se trate de mera omissão por parte da instituição de ensino superior, controle que, adotando-se a interpretação elástica que se dá à exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei n.º 10.259/2001, afasta a competência do JEF. 10. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado, o da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (vara comum)”. (Processo: 08130813520224050000, Conflito de Competência Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 3ª Seção, julgamento: 22/03/2023) (...)”. (grifo nosso) “(...)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E A UNIÃO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. (...) 7. Conquanto a pretensão não aluda expressamente à anulação de um ato, postula-se que a Administração seja condenada a praticar um ato administrativo. Nesses casos, mesmo não havendo prévia denegação do pedido, a demanda suscita discussão sobre a presença dos requisitos legais do próprio ato administrativo, e o seu acolhimento terá o condão de esvazia o poder da Administração Pública de deliberar sobre o pleito na via administrativa. Nessas hipóteses, o Pleno desta e. Corte passou a conferir interpretação mais elástica ao já citado art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, no sentido de que está configurada a exceção legal, devendo prevalecer a competência da vara comum. 8. Precedentes da 3ª Seção: Processo: 08130813520224050000, Conflito de Competência Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 3ª Seção, julgamento: 22/03/2023; Processo: 08002250520234050000, Conflito de Competência Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Seção, julgamento: 15/02/2023. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, (vara comum). (PROCESSO: 08082397520234050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 09/08/2023) (...)”. (grifo nosso) Desse modo, não se enquadrando o caso dos autos nas exceções previstas na parte final do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01, fica afastada a competência deste Juizado, devendo a causa ser extinta, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, consoante entendimento sedimentado nos julgados supracitados. Registre-se que há incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos utilizados pela Justiça Federal Comum (PJE) e o Juizado Especial Federal (CRETA/PJE 2.X), de modo que se afigura inexequível a remessa de autos por declinação de competência, conforme preceitua o art. 64, § 3º, do CPC. À parte autora cabe a repropositura da ação, desta feita no Juízo competente e no sistema tecnologicamente adequado. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "(...)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VARA COMUM FEDERAL E NO JUIZADOS ESPECIAL FEDERAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO POR ESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO STF. PRELIMINAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE SUSCITANTE REJEITADA INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1. Conflito negativo de competência suscitado em face dos MM. Juízos Federais da 5ª Vara e da 7ª Vara, ambos da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. 2. Este egrégio Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar os conflitos de competência instaurados entre juízes de vara comum e de vara de Juizado Especial, quando ambos estão a ele vinculados, nos termos do art. 108, I, da CF, conforme já decidiu o STF ao julgar o RE 590409. (...) 4. Embora, a regra inserta no art. 113, §2º, do CPC determine que o juiz remeta os autos ao Juiz Competente, não se pode permitir, contudo que sua rigidez prevaleça diante do princípio constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário e ainda, em face da impossibilidade de remessa dos autos de uma Vara Federal Comum para uma Vara do Juizado Especial Federal e vice-versa, pois o PJE e o Sistema Creta, operam-se em bases distintas, sendo incompatíveis entre si. 5. Nos termos do art. 3º, Parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como a execução de suas sentenças, quando visem a anulação ou cancelamento de ato administrativo de natureza previdenciária ou fiscal. 5. Em se tratando de demanda que busque a invalidação de ato administrativo que não apresente natureza fiscal ou previdenciária, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Federal Comum. 6. Precedentes deste Tribunal: Pleno, CC 2489/SE, Relator: Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho - convocado, julg. 20/03/2013, publ. DJE:02/04/2013, pág. 63, decisão unânime; Pleno, CC 2401/CE, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, julg. 03/10/202, publ. DJE:18/10/2012, pág. 32, decisão unânime. 7. No caso em tela, como o ato administrativo que se pretende invalidar não possui natureza previdenciária ou fiscal, é de se reconhecer a competência da 5ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 8. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para processar e julgar a demanda. (CC 08006655020134050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Pleno.)(...)". (destaquei em negrito) Portanto, verificada a incompetência deste Juizado e a impossibilidade de remessa ao juízo competente, resta apenas a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC/2015). DISPOSITIVO Diante desse cenário, declaro a incompetência do Juizado Especial Federal, com fundamento no art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Quixadá/CE, data da validação. KEPLER GOMES RIBEIRO Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE
09/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 16:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/06/2025, 16:14
Conclusos para decisão
19/05/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2025, 15:17
Decorrido prazo de MONALIZA RODRIGUES SILVA em 11/04/2025 23:59.