Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Ilegitimidade passiva ad causam Considerando-se que é a autarquia previdenciária quem efetiva os descontos nos valores dos benefícios dos segurados, resta demonstrada a vinculação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à relação jurídica, por ser ele o responsável por captar a respectiva autorização, possuindo, portanto, legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia Previdenciária. Prescrição O INSS alega que, nos casos que versam sobre descontos de mensalidade associativa não se aplica a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 27 da Lei n. 8.078, de 1990) para o ressarcimento de danos, eis que não existe relação de consumo travada entre as partes, não se enquadrando a associação, tampouco a autarquia previdenciária, como fornecedor de produtos ou serviços, de modo que, nas demandas que tratam de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos indevidos a título de contribuição associativa, aplica-se o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. No caso, entendo que, conforme o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, dada a especialidade da norma, ao caso se aplica o prazo prescricional de cinco anos. Considerando que os descontos no benefício previdenciário se deram a partir de novembro/2022 (ID. 41532072), enquanto a presente ação foi ajuizada em maio/2024, há de se reconhecer apenas as parcelas anteriores ao prazo da prescrição quinquenal. 2.2 - Mérito Inicialmente, é preciso ressaltar que não se pode invocar, no presente caso, a incidência do CDC. Isto porque a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES- CONTAG, em razão de sua natureza associativa, aplica-se o Código Civil, nos termos do Enunciado nº 142, da III Jornada de Direito Civil. Sendo assim, com relação à associação, a responsabilidade é subjetiva. Já em relação ao INSS, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa ou dolo, ante a expressa previsão constitucional constante no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. Isto porque a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado. Ou seja, o dever de indenizar surge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano. Assim, para haver dano indenizável na situação em debate, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ato causador de dano; b) dano; e, c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. No caso em análise, a parte autora alega que os réus permitiram, sem a sua devida autorização, descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG” e que estão incidindo em seu benefício pago pelo INSS. A associação, devidamente citada, apresentou contestação em que alega ter ocorrido adesão voluntária e espontânea da parte autora à associação. Juntou documentos, dentre os quais a autorização de descontos no benefício da parte autora e ficha de filiação (ID. 51629846 e 51629848). Analisando os autos, vislumbra-se que ocorreu prévia autorização da parte autora. A associação apresentou documento que autoriza os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) (ID. 51629846). A parte autora quando intimada para apresentar réplica, manifestou-se requerendo a desistência do processo (ID 66537068), contudo, entendo que este não é o momento adequado para a desistência, já que há prova nos autos que comprova a legalidade e a validade do contrato, o que afasta qualquer irregularidade que justificasse encerrar o processo sem análise do mérito. Ademais, da análise do termo de autorização dos descontos (ID. 51629846) é possível verificar a similaridade com assinatura aposta nos documentos de identificação da parte autora (ID. 41532067). Assim, entendo que os réus lograram êxito em demonstrar que houve autorização firmada pela promovente. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data do evento. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente