Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-90.2024.4.05.8202.
AUTOR: EVERTON GONCALVES MORAES Advogado do(a)
AUTOR: RAUL GONCALVES HOLANDA SILVA - PB17315
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por EVERTON GONÇALVES MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a parte autora, em síntese, que: a) terceiros fraudadores por meio de cadastro em aplicativo disponibilizado pelo banco promovido, realizaram adesão a nova modalidade do FGTS de SAQUE ANIVERSARIO, que consiste no saque obrigatório e automático do valor creditado em sua conta FGTS, todos os anos no mês data do aniversário do trabalhador (art. 20-A, inciso II da LEI Nº 8.036/90), em desfavor de não receber a integralidade da parte do que teria direito em caso de demissão sem justa causa, que sempre foi opção preferível pelo autor, senão o SAQUE RESCISÃO; b) tal fato permitiu, inclusive, que em maio de 2022, o autor sofresse desconto do FGTS no valor de R$ 1.000,00, conforme Boletim de Ocorrência Policial e extrato em anexo; c) nunca realizou qualquer tipo de adesão a modalidade de saque aniversário; d) requereu, portanto, o CANCELAMENTO DA ILEGAL ADESÃO A MODALIDADE SAQUE ANIVERSARIO DO FGTS DO AUTOR, RETORNANDO A SISTEMÁTICA TRADICIONAL, SAQUE RESCISÃO, a restituição do valor de R$ 1.000,00, cancelamento da conta fraudulenta, bem como indenização por dano moral. Juntou documentos (ids. 38618838 a 38618846). A ré apresentou contestação suscitando a improcedência da demanda, ante a não demonstração de irregularidades (id. 42238826). Impugnação à contestação (id. 144882165) Verifica-se que a adesão à modalidade SAQUE ANIVERSARIO DO FGTS foi realizado através do aplicativo do CAIXATEM em 14/03/2022 (id. 38618846). O autor questiona a irregularidade quanto à modalidade escolhida. De outro lado, tem-se que houve saques na conta do FGTS do demandante no dia maio de 2022, sem que se saiba o seu beneficiário. O autor afirma preferir a modalidade do FGTS – SAQUE RESCISÃO. Em consulta ao site do governo federal[1] tem-se que para solicitar o saque do FGTS, a parte precisa “indicar no App FGTS uma conta da CAIXA ou de outra instituição financeira, para crédito dos valores, sem nenhum custo, e posteriormente, enviar, pelo próprio aplicativo, os documentos necessários e acompanhar sua solicitação.” A CEF foi intimada a juntar aos autos, os documentos apresentados/enviados mediante o APP FGTS digital e CAIXATEM, com a finalidade de esclarecer o autor da modificação da modalidade do saque. Trouxe documentos (ids. 57865689 a 57865691). Foi dada vista à parte autora (id. 60386910) para manifestar-se sobre os documentos apresentados pela ré, porém, não houve manifestação. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º, que identificou o conceito indenizatório do dano moral. O primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescenta que haverá indenização por dano material, moral e à imagem. O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação. Vejamos: “Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma. O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), dando atualizada roupagem à vetusta redação do art. 159 do Código Civil de 1916, contemplou, no art. 186, a existência de dano moral, ao consagrar que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ao se admitir a indenização por danos morais, forçoso é, também, estabelecer quais as bases legais que regem a relação jurídica mantida entre a autora e a ré, de modo a determinar os fundamentos jurídicos da responsabilização decorrente de eventual violação do dever jurídico imposto a uma ou outra. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Ademais, quando se trata de saque indevido de depósitos do FGTS, resta presente a aplicação do código consumerista, consoante julgado proferido pelo TRF-5, abaixo colacionado: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO DE DEPÓSITOS DE FGTS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. CARACTERIZAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A comprovação, através do laudo da perícia grafotécnica realizada pela Polícia Federal de Sergipe (fls.140/145), da permissão do saque dos depósitos de FGTS da autora por terceiro, mediante a falsificação da assinatura no documento de autorização do pagamento, caracteriza falha no serviço prestado pela CEF, vez que de sua responsabilidade a custódia dos saldos das contas fundiárias. 2. A responsabilidade da CEF pela falha na prestação de seu serviço é objetiva, por aplicar-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), nos termos do disposto em seu art. 3º, parágrafo 2º, que incluiu, na noção de serviço, as atividades de natureza bancária. 3. Como a responsabilidade pela segurança nos estabelecimentos bancários é inerente à atividade bancária, a atuação delituosa de terceiros, aproveitando-se de deficiência nessa segurança, geradora do dano sofrido pela autora não é causa de exclusão da responsabilidade civil da CEF, mas, ao contrário, demonstra a falha no serviço por esta prestado. 4. Ressalte-se o esclarecimento registrado no laudo grafoscópico de que não seria necessário um perito para constatar a falsificação do nome da autora no documento de saque dos depósitos de FGTS, mormente se considerado que os profissionais que atuam no ramo bancário estão acostumados a lidar com a conferência da autenticidade das assinaturas subscritas nos documentos de autorização de pagamento (fl. 144). 5. Assim, a autora faz jus à indenização integral dos danos materiais por ela sofridos, ou seja, do prejuízo patrimonial decorrente do saque indevido por terceiro estelionatário do saldo de sua conta fundiária, cujo ressarcimento foi determinado na sentença apelada no valor R$ 358,20, que não foi impugnado por qualquer das partes. 6. Quanto ao dano moral, conforme jurisprudência do STJ (STJ, 3.ª Turma, REsp n.º 835.531/MG, Relator Ministro Sidnei Benetti, DJ 27.02.2008), o esvaziamento da conta bancária, pela angústia dele decorrente, é fato suficiente para a presunção de sua ocorrência. 7. No caso, considerando que a conduta lesiva da CEF não ocasionou maior danosidade à esfera moral da autora, impõe-se reduzir a indenização fixada pela sentença apelada para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), este sim razoável e proporcional à repercussão do evento danoso e em harmonia com o que vem sendo concedido por esta E. Turma em casos semelhantes (AC 486965/CE. DJE: 02/12/2009, pg. 44). 8. Não tendo a autora mensurado precisamente a indenização perseguida, o valor da causa é apenas estimativo para efeitos fiscais, não ocorrendo, portanto, diversamente do que alega a Apelante, julgamento ultra petita com o arbitramento pelo magistrado de condenação em valor superior ao da alçada. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. (PROCESSO: 200285000050480, AC - Apelação Civel - 502189, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::12/08/2010 - Página::179) Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. DO CASO CONCRETO Primeiramente, cumpre anotar que o saques no dia 28/05/2022, de fato, foi realizado (id. 57865691, f. 03), conforme extrato analítico de sua conta vinculada. Na hipótese dos autos, conquanto a parte autora negue ter realizado os saques na sua conta do FGTS, o banco promovido informou que o valor do Saque Extraordinário do FGTS foi creditado na conta social digital identificada, em nome e CPF da parte autora, conta C/C 104 3880.1288. 883232134.1. Aduz, ainda que de acordo com o lançamento, o valor de R$ 1.000,00 foi liberado em 23/05/2022 da conta vinculada do FGTS da parte autora com fundamento na Medida Provisória nº 1.105/2022, e imediatamente creditado em conta social digital, para livre movimentação por meio do aplicativo Caixa TEM. Salienta que a Medida Provisória previa que caso o titular da conta de FGTS não tivesse interesse em receber o valor do que ficou conhecido como Saque Extraordinário do FGTS, ele deveria se manifestar negativamente no aplicativo APP FGTS ou agência da CAIXA. Assim, como a parte autora não se manifestou negativamente, o crédito do Saque Extraordinário foi realizado conforme determinou a MP. Outrossim, afirma que após a reclamação administrativa do autor, a CEF excluiu do registro a adesão ao saque aniversário no cadastro do autor. Informou, ainda que uma vez que os valores creditados na conta social do autor não foram sacados, estes foram devolvidos a conta do FGTS, com a devida correção. É pertinente ressaltar, ainda, que a intimação do id. 60386910 concedeu à parte autora a oportunidade de se pronunciar acerca dos documentos acostados pela demandada, quando poderia questionar a autenticidade de tais provas, mas não fez qualquer manifestação a respeito. Ademais, verifico os documentos apresentados pela parte ré demonstram a recomposição da conta do FGTS do autor, bem como a alteração da modalidade de saque. Portanto, entendo que não restou demonstrada falha na prestação dos serviços pela Caixa. Em consequência, não demonstrado que houve saque indevido dos valores a título de FGTS e que não houve falha na prestação dos serviços por parte do banco, não há que se falar em dano moral, consoante o julgado abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. SAQUE INDEVIDO NO FGTS - NÃO COMPROVADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO DA CEF - NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não comprovado que houve levantamento do FGTS por terceiro, inexiste prova de falha na prestação do serviço bancário da CEF. 2. Ausente dano indenizável quando não comprovado saque irregular em conta de FGTS. 3. A parte autora estava ciente desde o início da ação de que apresentava os fatos de forma inverídica. Demonstrada litigância de má-fé, cabível aplicação de pena de multa. (TRF4, AC 5029355-16.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015). Desse modo, não tendo o requerente demonstrado o fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pleito deduzido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro aos autores. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
20/05/2025, 00:00