Procedimento do Juizado Especial CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIALProcedimento do Juizado Especial Cível
TRF51° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 30.231,23
Órgão julgador
9ª Vara Federal RN
Partes do Processo
SEVERINA BARBARA SANTOS DA SILVA
CPF
Autor
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
CE
Terceiro
Advogados / Representantes
ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ
OAB/RN 16177·CPF·Representa: Autor
JUSCEMILLY BRENNE DANTAS DOS SANTOS
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/06/2025, 10:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
27/06/2025, 01:21
CEABDJ
Terceiro
CE
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
CEAB
Terceiro
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de Certidão
27/06/2025, 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 01:20
Decorrido prazo de SEVERINA BARBARA SANTOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 04:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
12/06/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000510-74.2025.4.05.8402.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Telefones (084) 99144-2047 / (084) 3421-2595 / (084) 3421-2048 e-mail: [email protected] Atendimento de segunda a sexta das 8 às 14 horas AUTOR(A): S. B. S. D. S. RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser a parte autora pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial com médico neurologista por vislumbrar elementos suficientes para o julgamento do feito. Consigna-se que a Turma Nacional de Uniformização – TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre a temática, convém ressaltar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: (…) pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e inspirada pela Convenção supramencionada, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, passando a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência ‘aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de pessoa com deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que o impedimento de longo prazo caracteriza-se como aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência alterou o entendimento firmado no enunciado nº 48 de sua Súmula, passando a dispor o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”. Quando figurarem no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) No que toca à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, o dispositivo também dispõe, em seu § 2º, sobre a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar: Art. 4º (...) § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe. Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. No caso sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da parte requerente não autorizam o deferimento do pleito, senão vejamos. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial (id 69141982), a parte autora apresenta CID 10 - G40.9 - Epilepsia, não especificada, tem condições de frequentar a escola normalmente, não tem restrição em função da deficiência no convívio social do(a) periciando(a), compatível com a sua idade (brincadeiras, amigos, recreação, transporte, viagens, passeios, visitas, leitura, necessidades básicas), não demanda cuidado parental maior que crianças da mesma idade e não possui impedimento total e de longo prazo. Quanto à manifestação ao laudo pericial, não se vislumbra contradição entre as respostas apresentadas pelo perito, tendo em vista que o acometimento de doença não ocasiona necessariamente impedimento de longo prazo. Nesse aspecto, observo que a documentação médica apresentada por médico particular acostada aos autos pela parte autora não se mostra suficientemente idônea para sobrepujar o laudo pericial oficial, posto que, perante a contradição entre os laudos apresentados, deve prevalecer, no caso, o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes. Convém mencionar que a análise realizada pelo médico perito leva em consideração a contextualização socioeconômica e possui aberturas sociais, em prol da proteção ao hipossuficiente e, por conseguinte, à dignidade humana. Oportuno frisar ainda que as condições pessoais são passíveis de valoração mesmo sem audiência, o que está em consonância com os precedentes da TNU. Desse modo, em consonância com o disposto na perícia médica, infere-se que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência que apresenta um impedimento de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, consoante delineado no § 2º, do art. 20, da lei 8.742/1993. Em face do conjunto fático-probatório constante dos autos, tem-se que a pretensão formulada não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN