Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011176-11.2023.4.05.8401.
RECORRENTE: COSMO RIBEIRO DANTAS Advogados do(a)
RECORRENTE: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN15315-A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841-A
RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado do(a)
RECORRIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A “ (...) No entanto, por respeito à colegialidade, ressalvo o meu entendimento pessoal, acima destacado, para acatar a decisão majoritária adotada por este Colegiado a partir da sessão ocorrida no dia 29/11/2023, na qual foram adotados os seguintes parâmetros: a) o prazo será quinquenal quando envolvidos, no polo passivo, o INSS e instituição financeira; b) o prazo será trienal quanto a relações outras que não envolvam instituições financeiras, como associações ou entidades semelhantes, preservado o lapso quinquenal quanto ao INSS; c) o termo inicial será a data do último desconto indevido e d) será devida a repetição do débito em dobro, nos moldes previstos no art. 940 do Código Civil.[iv] Dos danos morais: Quanto aos danos morais no que se refere ao INSS, a sua responsabilização civil está fundada em ato ilícito, consubstanciado em negligência, imprudência ou imperícia; “sem que haja necessidade, todavia, da individualização do responsável pelo não-agir, bastando que a atuação estatal reclamada fosse exigível a ponto de ter-se por injustificada a omissão”. Nesse sentido, esse Juízo possuía o entendimento de que os mecanismos implementados pelo INSS para coibir as fraudes alegadas, informados em sua defesa, comprovavam que a autarquia previdenciária não teria incorrido nas ações ou omissões que ensejariam a sua responsabilização. Contudo, diante da deflagração da “Operação Sem Desconto” noticiada pela imprensa, verifica-se que, de fato, as condutas adotadas não foram suficientes para impedir os descontos realizados sem a autorização do beneficiário e que, mesmo assim, o INSS, apesar de inúmeras denúncias, permitiu a existência dos descontos, configurando, no mínimo, a sua negligência. Sendo assim, revejo o meu entendimento para adotar o posicionamento da Turma Recursal que entende nesses casos, pela responsabilidade subsidiária do INSS, amparado no Tema 183 da TNU: “(...)considerando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, é de se entender como subsidiária a responsabilidade da autarquia previdenciária, nos termos analógicos do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. Precedente da Turma Recursal: Processo nº 0515762-42.2020.4.05.8400, Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, composição dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos (2ª Relatoria); Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria), sessão de julgamento em 26/05/2021.”[i] No que tange à conduta praticada pela associação/sindicato réu, afere-se na situação relatada nos autos, que há evidente prejuízo extrapatrimonial da parte autora, que teve parcelas de seu benefício suprimidas em razão dos descontos indevidos, privando a parte autora de verba de caráter alimentar. Ademais, a precariedade do serviço de atendimento, incapaz de dar um tratamento adequado às reclamações formuladas, causou à parte autora sofrimento desnecessário e extraordinário, gerando transtornos não apenas de natureza material (deslocamento, espera), mas também de natureza psíquica, como angústia e ansiedade com o ocorrido. Considerando que não há um parâmetro rígido para a fixação do valor do dano moral, bem como que ele tem um caráter reparatório, mas também pedagógico, devendo levar em conta a extensão do sofrimento causado e a situação econômica da instituição financeira demandada, tenho que o valor da reparação deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), pelo que condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP a cancelarem os descontos no benefício da parte autora realizados em benefício desta confederação. Condeno, ainda, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e o INSS, este de forma subsidiária, a procederem com a restituição das quantias indevidamente descontadas, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros e correção nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. [i] TEMA 326 - Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. [ii] PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS [iii] PROCESSO: 00008868820244058404, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 08/08/2024 [iv] (PROCESSO: 00111761120234058401, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 11/07/2024) [i] PROCESSO: 00053333120244058401, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 19/12/2024
S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO
Trata-se de ação especial cível movida por FRANCISCA FAUSTINA DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, objetivando o cancelamento de descontos efetivados em seu benefício, além da condenação das demandadas em repetição de indébito e dano moral. Argumentou a parte autora que é beneficiária de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição com número de benefício 172.652.355.9. Afirmou que, em março de 2025, após realizar uma consulta junto ao sítio do MEU INSS, percebeu que o valor da aposentadoria não estava sendo pago de forma integral, tendo em vista que havia um desconto mensal na aposentadoria com a descrição no Histórico de Créditos, denominado "CONTRIB. CAAP 0800 5803639". Relatou que, a partir de então, fez uma busca detalhada no sítio do MEU INSS, consultando o Histórico de Créditos, e constatou que o supracitado desconto mensal incidia sobre sua aposentadoria desde a competência 03/2024 até a competência 03/2025, perfazendo um total de treze (13) meses de desconto até a data atual, com um valor total de R$ 1.027,02 (mil e vinte e sete reais e dois centavos). Sustentou que em nenhum momento solicitou ou autorizou o desconto mensal à CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas ou a qualquer associação, bem como ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, o que configura descontos manifestamente ilegais. Informou que buscou imediatamente junto à autarquia federal por meio de requerimento administrativo, o imediato cancelamento dos descontos indevidos em 31/03/2025, conforme requerimento 357283750 junto ao processo. Em resposta ao requerimento, o INSS disponibilizou no sítio do Meu Inss documento em que consta a seguinte informação: "Exclusão da mensalidade associativa processada com sucesso para o Benefício 1726323559". Ao final, pediu que seja julgado procedente a presente ação para: A) citar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - CAAP, bem como do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; B) declarar a nulidade do débito oriundo da associação que ora se discute cancelando definitivamente, ante a sua ilegalidade; C) condenar solidariamente os réus para restituir a parte autora, em dobro, as parcelas pagas oriundas dos descontos ora discutido nos autos, que perfaz até o momento o valor de R$ 2.054,04 (dois mil e cinquenta reais e quatro centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; D) conceder o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e da Constituição Federal; E) condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou então, em valor que este Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico, acrescidos de correção monetária desde o seu arbitramento e juros moratórios desde a citação; F) ampla e especial análise dos fatos e documentos, para que, considerando-se que o pedido foi reduzido a termo, seja concedido tudo o que for de direito; G) renunciar ao excedente ao teto JEF. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou os seguintes documentos: comprovante de aposentadoria do INSS, histórico de créditos demonstrando os descontos indevidos realizados pela CAAP no período de abril/2024 a abril/2025, e documento do INSS confirmando a exclusão da mensalidade associativa processada com sucesso. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal, argumentando que não possui participação em qualquer associação, sindicato ou instituição financeira, apenas mantém convênios para facilitar a relação dessas entidades com seus beneficiários. Afirmou que sua responsabilidade se restringe à retenção dos valores autorizados e repasse à entidade. No mérito, alegou a prescrição trienal, a ausência de responsabilidade por não haver ato ilícito ou vantagem financeira da autarquia, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos, e a culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sua responsabilidade apenas como subsidiária, conforme entendimento firmado no Tema 183 da TNU. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução do mérito ou remessa à Justiça Estadual, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. A CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP não apresentou contestação. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS, considerando que a causa de pedir refere-se a ato praticado por essa autarquia (efetuar descontos nos proventos de seus servidores/pensionistas), além do que cabe a referida instituição a gestão dessas deduções que são solicitadas pela entidade privada (associações/sindicatos), mediante convênios. Indefiro eventual pedido de suspensão dos autos em razão do Tema 326[i] requerido pela demandada, visto que não há determinação expressa, neste sentido, emitida pela Turma Nacional de Uniformização, em relação aos demais processos não afetados, que tratem da mesma matéria[ii]. Quanto ao prazo prescricional, considerando que a relação existente entre o vitimado pelo desconto e as associações/sindicatos não envolvem relação de consumo, deve seguir os ditames previstos no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade aquiliana ou extracontratual, conforme entendimento consolidado pela Turma Recursal/RN, exarado nos seguintes termos: “(...)nas demandas discutindo descontos não contratados em benefícios previdenciários/assistenciais: a) o prazo será quinquenal quando envolvidos, no polo passivo, o INSS e instituição financeira; b) o prazo será trienal quanto a relações outras que não envolvam instituições financeiras, como associações ou entidades semelhantes, preservado o lapso quinquenal quanto ao INSS; c) o termo inicial será a data do último desconto indevido.”[iii] (grifos acrescidos). No presente caso, não se verifica a ocorrência da prescrição, uma vez que a data do último desconto ocorreu em março de 2025 (ID 67350971). Do mérito: Da análise dos extratos do benefício juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que, de fato, está havendo o desconto vergastado no benefício da demandante, desde a competência de março de 2024 (ID 67350971). E afere-se que se trata de descontos referente à CONTRIB. CAAP, como demonstrado no extrato do benefício da parte autora citado. O INSS, em sede de defesa, sustenta a inexistência de ato ilícito por ela praticado. Por outro lado, a corré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, não apresentou contestação, não juntando aos autos documento comprobatório que atestasse a legitimidade da transação impugnada e autorizasse os descontos no benefício da autora, a título de contribuição sindical/associativa. Devem, pois, os réus cancelarem os descontos realizados mediante fraude, e ainda, restituírem os valores indevidamente deduzidos do benefício do autor, sendo o INSS de forma subsidiária (Tema 183 – TNU). Na presente hipótese, considerando o precedente da Turma Recursal/RN, deve-se aplicar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 940, do CC, haja vista a inexistência de contrato a legitimá-los, tratando-se de responsabilidade aquiliana ou extracontratual: Nesse sentido: “2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL