Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. G. A. D. S. REPRESENTANTE: WERICA THALITA ALVES DA CUNHA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0002722-74.2025.4.05.8400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação previdenciária promovida pela parte autora colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito ao requisito do impedimento de longo prazo previsto no § 2.º do Art. 20 da Lei 8.742/93. Extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de "CID10 F90.0 (Distúrbios da atividade e da atenção), F84.0 (Autismo infantil); F70.1 (Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento)". Com efeito, o(a) médico(a) perito(a) destacou que, a despeito das enfermidade, o demandante tem condições de frequentar a escola em parte, pois tem limitação de aprendizado, mas não de acesso, necessitando de acompanhamento psicológico e médico. No tocante a demanda parental, o periciando exige acompanhamento períódico dos pais, mas não impede que eles trabalhem e tem prognóstico favorável a conclusão dos estudos e inserção no mercado de trabalho. Em conclusão, levando em consideração a formação educacional, o convívio social e a demanda parental, há apenas limitação à parcial à participação social. Em impugnação, a parte autora discordou do laudo pericial, argumentando, em síntese, que a conclusão não retrata a sua realidade e que há nos autos vários documentos médicos que comprovam a sua incapacidade. Porém, rejeito desconsiderar o laudo pericial, pois o perito fez a anamnese, o exame clínico, analisou toda a documentação médica apresentada por ocasião da perícia e concluiu que não há incapacidade, ou sequer limitação, para o trabalho. Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, que se encontra apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora e que, após detalhada perícia médica, atestou que há capacidade para o trabalho, não havendo razão alguma para a desconsideração do laudo pericial. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Indefiro, portanto a realização de nova perícia, haja vista que inexistem omissões ou contradições que justifiquem tal medida. No caso de pedido de benefício assistencial formulado por menores de dezesseis anos de idade, como na situação sub examine, consoante leciona a doutrina, “a avaliação médico-pericial deverá apenas verificar a existência da deficiência, em razão de que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 599). O fim cardeal da assistência social não é conceder benefícios a pessoas indistintamente, mas sim tutelar situações de indivíduos que se acham em faixa etária compatível com o exercício laboral, porém impedidas pela deficiência ou idade avançada, ou ainda, no caso de menores de idade, que a doença/sequela da qual este venha a ser acometido ocasione despesas excepcionais aos membros da família ou acarrete a necessidade de acompanhamento permanente de um destes, dificultando o exercício de atividades laborativas por parte do acompanhante, ou ainda outra situação excepcional, o que não restou evidenciado nos autos. Além disso, não há como se esquecer que os pais possuem a obrigação constitucional expressa de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), não podendo simplesmente alegar que não trabalham e, por isso, não conseguem garantir a assistência aos filhos. A exigência é maior porque o Benefício de Prestação Continuada é ofertado sem que haja qualquer contraprestação do beneficiário. É a sociedade que assume a obrigação inviável à família, diferente do benefício previdenciário, o qual exige contraprestação pecuniária (contribuição) e, em regra, carência. Assim, do exame atento do conjunto probatório, verifica-se não restarem presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada pretendido. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito.