Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada, com pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, com fundamento na Lei n. 8.742/1993, cumulada com o pagamento das parcelas pretéritas. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, desde que atendido o critério de renda previsto em lei. No caso dos autos, está comprovado o requisito etário, uma vez que a parte autora declarou e demonstrou documentalmente possuir 66 anos de idade, conforme documentos acostados. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, consta que a autora, até recentemente, sobrevivia de pensão alimentícia no valor de R$ 520,00, valor inferior ao salário mínimo. Contudo, restou comprovado nos autos que tal pensão foi exonerada por decisão judicial proferida pela Vara de Família em 07 de abril de 2025, conforme documento anexado, fazendo cessar a única fonte de renda da demandante. Importante registrar que a autora reside sozinha, não possui filhos em sua companhia e não dispõe de outro tipo de renda formal ou informal, o que, por si só, já indica vulnerabilidade socioeconômica. Soma-se a isso o fato de ser portadora de Espondilose Lombar e Insuficiência Venosa de Membros Inferiores, conforme relatado nos autos, o que demanda o uso contínuo de medicamentos controlados e representa ônus financeiro incompatível com sua realidade econômica. Durante a audiência de instrução, o depoimento pessoal da autora mostrou-se coerente, seguro e compatível com a documentação dos autos, sendo integralmente corroborado pela testemunha, que afirmou conhecê-la há cerca de 15 anos, atestando sua condição de moradora sozinha e em situação de extrema necessidade. As fotos da residência também evidenciam uma moradia simples, com estrutura precária, sem qualquer luxo ou comodidade relevante, reforçando o estado de vulnerabilidade da parte autora. Cabe ainda registrar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais exclusivo para aferição da condição de miserabilidade, devendo o julgador considerar todo o conjunto probatório e as circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, os elementos dos autos revelam que a parte autora não possui meios próprios ou familiares de subsistência, encontrando-se em situação de desamparo, o que justifica o deferimento do benefício assistencial ao idoso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, com DIB fixada na data do requerimento administrativo: 02/01/2024; 2. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, 28 de maio de 2025. Antônio José de Carvalho Araújo Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada, com pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, com fundamento na Lei n. 8.742/1993, cumulada com o pagamento das parcelas pretéritas. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, desde que atendido o critério de renda previsto em lei. No caso dos autos, está comprovado o requisito etário, uma vez que a parte autora declarou e demonstrou documentalmente possuir 66 anos de idade, conforme documentos acostados. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, consta que a autora, até recentemente, sobrevivia de pensão alimentícia no valor de R$ 520,00, valor inferior ao salário mínimo. Contudo, restou comprovado nos autos que tal pensão foi exonerada por decisão judicial proferida pela Vara de Família em 07 de abril de 2025, conforme documento anexado, fazendo cessar a única fonte de renda da demandante. Importante registrar que a autora reside sozinha, não possui filhos em sua companhia e não dispõe de outro tipo de renda formal ou informal, o que, por si só, já indica vulnerabilidade socioeconômica. Soma-se a isso o fato de ser portadora de Espondilose Lombar e Insuficiência Venosa de Membros Inferiores, conforme relatado nos autos, o que demanda o uso contínuo de medicamentos controlados e representa ônus financeiro incompatível com sua realidade econômica. Durante a audiência de instrução, o depoimento pessoal da autora mostrou-se coerente, seguro e compatível com a documentação dos autos, sendo integralmente corroborado pela testemunha, que afirmou conhecê-la há cerca de 15 anos, atestando sua condição de moradora sozinha e em situação de extrema necessidade. As fotos da residência também evidenciam uma moradia simples, com estrutura precária, sem qualquer luxo ou comodidade relevante, reforçando o estado de vulnerabilidade da parte autora. Cabe ainda registrar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais exclusivo para aferição da condição de miserabilidade, devendo o julgador considerar todo o conjunto probatório e as circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, os elementos dos autos revelam que a parte autora não possui meios próprios ou familiares de subsistência, encontrando-se em situação de desamparo, o que justifica o deferimento do benefício assistencial ao idoso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, com DIB fixada na data do requerimento administrativo: 02/01/2024; 2. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, 28 de maio de 2025. Antônio José de Carvalho Araújo Juiz Federal