Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: “A pericianda apresenta transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1) e depressão leve a moderada (F32.0/F32.1), com sintomas disfóricos, sem disfuncionalidade cognitiva ou funcional. Iniciado em 2020, o quadro é leve, com autonomia preservada e sem impedimentos significativos para o trabalho como recepcionista ou participação social. Não justifica impedimentos pela CIF no momento. 6.1.11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não. Os sintomas disfóricos não geram impedimentos significativos, conforme exame psíquico normal e ausência de disfuncionalidade.” Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer uma atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/CE