Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002848-67.2024.4.05.8107.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, nos termos das previsões contidas no art. 195, § 8º, e no art. 201, § 7º, inciso II: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (destacou-se) “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, ‘reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 – Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1; e § 1º, são definidos os parâmetros para caracterização do segurado trabalhador rural a que alude a CRFB: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)” (destacou-se) O benefício de aposentadoria por idade rural, a seu turno, encontra-se disciplinado no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que assim enunciam: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (...)” (destacou-se) São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A partir da edição e vigência da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, deixou-se de exigir a qualidade do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Idade O(A) AUTOR(A) nasceu em 09/05/1965 (Id. 42510541, fl. 02). Possuía, portanto, a idade exigida para a concessão do benefício ao tempo do requerimento administrativo (DER: 03/11/2023, Id. 43065669). 2.2.3. Qualidade de segurado(a) especial trabalhador(a) rural e período de carência A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”. Aplica-se, a propósito dessa questão, os enunciados de Súmula nº 6, 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização: - 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”; - 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”; - 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”; - 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”. Com o propósito de comprovar o exercício o desempenho de atividade agrícola durante o período equivalente à carência exigida por lei, o(a) AUTOR(A) trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Extrato de DAP e Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, em nome próprio, emitidas em 24/07/2023 e válida até 24/07/2025 (Id. 42510541, fls. 04/05); b) Documento de Acesso ao Pronaf, em nome próprio, emitido em 24/07/2023 (Id. 42510541, fl. 06); c) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do seu genitor (Zacarias José da Cruz), constando filiação em 17/09/1977 (Id. 42510541, fl. 07); d) Recibo de Entrega de ITR em nome de Raimundo Trajano da Cruz, referente ao Sítio Pedregulho (Id. 42510541, fl. 09); Busca o(a) AUTOR(A) o aproveitamento de tempo rural remoto, precisamente de 01/01/1982 a 31/12/1990, em que alega ter exercido labor rural juntamente com seu pai (Zacarias José da Cruz) no sítio Pedregulho, e o tempo rural exercido após os vínculos urbanos contidos CNIS, a saber o intervalo de 01/02/2016 até a DER. Vale pontuar que por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a TNU definiu o mérito do Tema nº 301, do que seguiu a firmação da tese de que: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” Assim, a TNU definiu a possibilidade do somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, não se exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura, a despeito da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, I, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91. no tange ao início de prova material, observa-se que as existentes em nome do(a) AUTOR(A) são todas próximas a DER. Enquanto a apresentada para comprovar o tempo de labor agrícola remoto consiste tão somente na ficha sindical do genitor, do ano de 1977, muito antes do período que alega ter iniciado o labor agrícola. Há ainda a carteira funcional de Raimundo Trajano da Cruz, irmão do(a) AUTOR(A), a partir da qual se infere que ocupava o cargo de Técnico no Tesouro Nacional em Brasília e que foi emitida em 10/1985, o que põe em dúvida a própria alegação de que a família sobrevivia da agricultura de subsistência. Não fosse suficiente, com o fito de averiguar o efetivo desempenho de atividade rural pela autora, foi realizada perícia social, conforme laudo sob Id. 57705009. No referido laudo consta que é o irmão quem custeia as despesas da casa, além de ser o dono do imóvel, e que o(a) AUTOR(A) morou em Brasília entre 1990 a 2016, atuando como faxineira. Ademais, conquanto os vizinhos tenham dito que o(a) AUTOR(A) sobrevive da agricultura, a parte não soube dizer o tamanho da terra, não foi constatado plantio no local e não foram localizados instrumentos de trabalho no local. Sendo assim, ainda que sopesada a possível escassez de provas documentais em razão das peculiaridades da produção de provas, dada a natureza da atividade rural e as condições de vida e trabalho dessas pessoas, observa-se que nem mesmo para o período mais recente foi comprovado o efetivo exercício da atividade de agricultura de subsistência.
Diante do exposto, concluo que não há elementos que comprovem o exercício de atividade rural pela autora de forma a caracterizar a qualidade de segurada especial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. FÁBIO BEZERRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente