Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003541-51.2024.4.05.8107.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA ALVES DOS SANTOS RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, nos termos das previsões contidas no art. 195, § 8º, e no art. 201, § 7º, inciso II: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (destacou-se) “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, ‘reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 – Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1; e § 1º, são definidos os parâmetros para caracterização do segurado trabalhador rural a que alude a CRFB: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)” (destacou-se) O benefício de aposentadoria por idade rural, a seu turno, encontra-se disciplinado no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que assim enunciam: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (...)” (destacou-se) São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A partir da edição e vigência da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, deixou-se de exigir a qualidade do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Idade A AUTORA nasceu em 17/04/1963, Id. 45272391. Possuía, portanto, a idade exigida para a concessão do benefício ao tempo do requerimento administrativo (DER: 16/06/2023, Id. 4 45272405). 2.2.3. Qualidade de segurado(a) especial trabalhador(a) rural e período de carência A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”. Aplica-se, a propósito dessa questão, os enunciados de Súmula nº 6, 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização: - 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”; - 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”; - 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”; - 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”. Com o propósito de comprovar o exercício o desempenho de atividade agrícola durante o período equivalente à carência exigida por lei, o(a) AUTOR(A) trouxe aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento, datada de 21/11/1981, em que cônjuge está qualificado como trabalhador rural (Id. 45271220); ii) certidão de nascimento dos filhos, datados de 20/06/1988 e 28/10/1986, em que os pais estão qualificados como trabalhadores rurais (Id. 45272412); iii) certidão eleitoral, emitida em 05/04/2023, comprovando que a autora se declarou como agricultora (Id. 45272421); iv) contrato de arrendamento das terras do Sr. Manoel Ferreira dos Santos, datado de 27/09/2019 (Id. 45272401), bem como documentos da terra em nome do proprietário, pai da autora, entre 1969 e 2022 (Ids. 45272394, 45271236 e 45272395); v) DAP, em nome próprio, emitido em 13/11/2022 (Id. 45272387, fl. 08); vi) fichas de matrícula dos filhos, ocasião em que se qualificou como agricultora, datadas de 2000 (Id. 45272387); vii) declaração da EMATERCE de que o Sr. Manoel Ferreira dos Santos, pai da autora, participou do programa Hora de Plantar nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 (Id. 45272387, fl. 03); viii) ficha cadastral na loja Casas Alves, em que a autora se qualificou como agricultora (Id. 45272387, fl. 07); ix) Hora de Plantar, em nome próprio, relativo ao ano de 2019 (Id. 45272387, fl. 09). De início, cabe ressaltar que há início de prova material desde 1981, conforme súmula 6 da TNU. Entretanto essas provas mais antigas, como as de alínea (i) e (ii), são meramente declaratórias, de baixo valor probatório. Ademais, há diversas provas apenas em nome do pai, proprietário das terras em que trabalha. No entanto, a autora sequer declarou trabalhar com o pai em suas autodeclarações, Ids. 45698800 e 45698802, ocasião em que declarou ter trabalhado entre 21/11/1981 a 28/02/2002 com o seu ex-cônjuge, Sr. Francisco Idegildo Dantas, bem como posteriormente trabalhou individualmente entre 01/06/2002 a 30/01/2004 e 02/01/2021 a 16/06/2023, nas terras de seu pai. Só há provas relevantes em nome próprio recentemente, a partir de 2019 (Hora de Plantar e DAP). Para aferir a qualidade de segurada especial da autora, foi realizada perícia social, Id. 61115218. Na ocasião, constatou-se que a autora reside no Sítio São Sebastião, zona rural de Carius/CE, em imóvel que informa ser cedido por seu primo, e alega deslocar-se diariamente, por cerca de três quilômetros de bicicleta, até o Sítio Canto, onde cultiva milho e feijão em terras de seu pai, Manoel Ferreira dos Santos. Informa que, desde a juventude, auxiliou os pais na roça e, entre 1981 e 2002, trabalhou com seu ex-cônjuge, retomando o labor individual nas mesmas terras de 2002 a 2004 e de 2021 a junho de 2023. Em visita à residência, não foram encontrados utensílios agrícolas, tendo a autora alegado que todos permanecem no local de trabalho; constatou-se apenas uma garrafa com sementes de feijão, que ela informa ser utilizada nos plantios, assim como uma motocicleta. A casa, construída em alvenaria, dispõe de energia elétrica, água canalizada, fossa séptica, telefone e internet, mas não abriga equipamentos de lavoura. Depoimentos de vizinhos confirmam que a autora sempre exerceu atividades rurais, mencionando vínculo eventual com uma escola local, sem detalhar outra ocupação. Conforme relato, prepara o solo em janeiro, semeia em ciclo de oito dias e colhe o feijão após três meses, demonstrando rotina contínua de trabalho agrícola. Entretanto, há de se observar a existência de diversos vínculos urbanos em sua carteira de trabalho, Id. 45272398: 01/03/2002 a 21/06/2002 (doméstica em SP); 01/11/2004 a 30/10/2009 (doméstica em SP); 04/01/2010 a 19/07/2016 (doméstica em SP); e 19/07/2016 a 30/11/2016 (PIETRA UNO ENGENHARIA LTDA). O CNIS, Id. 45394863, por sua vez, ainda revela a existência de mais dois vínculos urbanos com o Município de Cariús: 06/04/2017 a 29/12/2017 e 01/07/2020 a 30/12/2020. Vale pontuar que por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a TNU definiu o mérito do Tema nº 301, do que seguiu a firmação da tese de que: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” Assim, a TNU definiu a possibilidade do somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, não se exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura, a despeito da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, I, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91. Assim, tendo o aludido tema como parâmetro, analisar-se-á a possibilidade de reconhecimento dos períodos autodeclarados. No que se refere a 21/11/1981 a 28/02/2002, verifica-se que a autora não apresentou, para este lapso, qualquer documento contemporâneo em seu nome que comprove o efetivo exercício da roça, limitando-se a certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, em que os pais se qualificaram como agricultores, sendo documentos meramente declaratórios e de baixo valor probatório, de modo a não satisfazer os requisitos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização. Quanto ao intervalo de 01/06/2002 a 30/01/2004, não há arquivos ou registros emitidos em nome da autora que atestem retorno à atividade rural depois de seu vínculo urbano em São Paulo (conforme CTPS: 01/03/2002 a 21/06/2002). O Tema 301 da TNU exige prova de retorno à atividade de agricultor familiar, ainda que descontínua; na ausência de qualquer documento nesse sentido, tal período não pode ser reconhecido como “tempo de segurada especial”. Em relação a 02/01/2021 a 16/06/2023, a autora apresentou Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) datada de 13/11/2022. Ademais, a perícia social confirmou residência em imóvel rural, deslocamento diário ao sítio de cultivo e manuseio de utensílios agrícolas no local de trabalho, demonstrando rotina efetiva de plantio e colheita. Assim, o período de 02/01/2021 a 16/06/2023 encontra-se plenamente comprovado e deve ser reconhecido como tempo de segurada especial. Em suma, reconhece-se apenas o período de 02/01/2021 a 16/06/2023, em razão da robustez probatória em nome da própria autora e do laudo social favorável, afastando-se os intervalos autodeclarados de 21/11/1981 a 28/02/2002 e de 01/06/2002 a 30/01/2004 por insuficiência de prova material contemporânea. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER/DECLARAR o TEMPO DE SEGURADO ESPECIAL do período entre 02/01/2021 a 16/06/2023; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à obrigação de FAZER, em favor do(a) AUTOR(A), consistente na AVERBAÇÃO do tempo de segurado especial reconhecido na alínea “a” nos sistemas da Previdência Social. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente