Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006730-43.2024.4.05.8202.
AUTOR: MARQUILENE BARBOZA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAUL GONCALVES HOLANDA SILVA - PB17315
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região,
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a(s) parte(s) da expedição do(s) alvará(s), para fins de levantamento de valores junto à agência bancária competente. Destaque-se que o alvará é assinado digitalmente pelo magistrado(a), com o propósito de garantir segurança e autenticidade ao documento. Dessa forma, para que conste visualmente a assinatura digital no alvará, é necessário baixar ou abrir o referido documento no formato PDF. Assim, para levantar os valores devidos, basta apresentar o documento impresso (com a assinatura digital) perante a instituição bancária mencionada no respectivo alvará. Registre-se que, caso os valores já se encontrem depositados em conta judicial, não será permitida a transferência dos créditos para conta pessoal da parte interessada. Informamos que os valores foram depositados na agência de Sousa, de modo que a parte deverá se dirigir pessoalmente a esse estabelecimento bancário para levantar os valores. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. NILTON CEZAR DA COSTA FERREIRA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB