Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001412-13.2023.4.05.8300.
AUTOR: MARIA ROSA FERNANDES JACINTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. Ademais, antecipo o julgamento desta demanda, face à prescindibilidade de produção de prova em audiência, porque a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente ao deslinde da matéria, como autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. 2.1 Da ilegitimidade passiva do INSS. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, esta deve ser rejeitada, pois a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento sobre a matéria no PEDILE nº 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado como representativo da controvérsia (Tema 183), onde foi firmado o seguinte: I- O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso dos autos, os empréstimos supostamente contratados foram firmados em instituições bancárias diversas da que a parte requerente recebe o seu benefício previdenciário, sendo, portanto, a responsabilidade do INSS subsidiária, conforme julgado acima colacionado. 2.2. Da incompetência absoluta Não havendo ilegitimidade passiva do INSS, não há falar em incompetência absoluta da Justiça Federal, posto que a presença de autarquia federal num dos polos da lide atrai a competência deste juízo, a teor do art. 109, I, da Constituição. 2.3. Prescrição. No caso presente, com relação aos contratos de n. 591444135; 600117278 e 629687899, não há que se falar em prescrição, uma vez que os descontos se iniciaram em 2019; 2020 e 2021, respectivamente e o prazo prescricional previsto na legislação é quinquenal (id. 11143537). Com relação ao contrato de n. 557949025, os descontos em seu benefício previdenciário passaram a incidir a partir de 08/2015 (id. 11143537). Os descontos em questão ostentam um montante de R$ 236,30 por mês, num benefício de pouco mais de mil reais mensais, sendo possível inferir com segurança que a partir do início dos descontos a requerente passou a ter conhecimento acerca do ocorrido. A despeito disso, somente ingressou em juízo em 17/01/2023 – mais de 7 anos depois. Desse modo, prescrita a pretensão reparatória, de rigor se impõe a extinção do feito com relação ao contrato de n. 557949025. 2.4. Da falta de interesse de agir No tocante à falta de interesse de agir, melhor sorte não socorre a instituição bancária, mormente o fato de a autora sustentar não ter firmado os contratos questionados. Logo, não há que se entender, ao menos quanto à propositura da ação, que a demandante apresentasse requerimento administrativo perante instituição com a qual sequer possui vínculo. 2.5. Mérito. A autora relata que, a partir da competência de 08/2022, percebeu que descontos foram feitos em seu benefício, por empréstimo consignado NÃO SOLICITADO junto ao réu BANCO ITAU CONSIGNADO SA. A Autora teve 3 (três) empréstimos, já finalizados, com números de contrato: 557949025, 591444135 e 600117278 no valor de R$ 17.013,00 cada. E 1 (um) empréstimo, ainda ativo, com número 629687899 de R$ 10.092,61; conforme histórico de créditos em anexo. Requer a repetição do indébito/declaração de inexistência de débito, bem como a determinação para que o INSS devolva os descontos no benefício previdenciário recebido pelo Autor, e sejam os réus condenados a indenizar o Autor pelo danos morais sofridos, tendo em vista a hipervulnerabilidade da autora que é analfabeta. Pois bem. Em linhas gerais, a base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil, ao dispor que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, situação também verificada “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem” (parágrafo único). Figuram como requisitos da responsabilidade civil a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), representada por um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Acompanhando entendimento sedimentado nos tribunais e na doutrina, a relação que se aperfeiçoa entre o cliente e a instituição financeira, no trato de serviços bancários, configura típico enlace consumerista, e, portanto, a responsabilidade civil dele decorrente amolda-se à teoria objetiva, dispensando-se a demonstração da culpa em sentido amplo, bastando a prova do nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e o evento danoso para surgir o dever de indenizar (CDC, art. 14). Confira-se, a esse respeito, a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por ser o consumidor considerado vulnerável pela lei, e, ante a virtual dificuldade de produzir prova de suas alegações, o ônus da prova deve ser invertido, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar que o defeito inexiste ou o fato alegado derivou da culpa exclusiva do cliente (art. 14, § 3º). O dano moral, em especial, é consequência de um ultraje que vulnera a intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido, em razão de conduta antijurídica. Mero aborrecimento não é suficiente para sua caracterização. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso. Regularmente citada, a instituição financeira afirmou que, ao contrário do sustentado pela autora, houve celebração de contratos entre as partes. Observa-se que o banco réu apresentou cópias dos contratos de empréstimo de n. 591444135 e 600117278 (id. 44757555, 44757556). Foram apresentados também comprovantes de retirada de valores pela autora (id. 44757557 e 44757558). Com relação ao contrato de n. 629687899, embora não haja nos autos cópia do referido contrato, verifica-se cópia de recibo de retirada, indicando no campo motivo o número do contrato (id. 44757567, p. 3). Sobre as contestações apresentadas a autora não se manifestou. Pois bem. Não obstante a autora sustentar a tese de vício na relação jurídica, afirmando que os contratos celebrados entre as partes não ultrapassaram o plano da existência, suas alegações não encontram suporte na prova produzida nos autos, a qual caminha no sentido da existência, validade e eficácia das relações jurídicas questionadas. Observa-se que o banco réu apresentou os contratos firmados, embora com a digital da autora por ser ela analfabeta, com a confirmação dada por seu filho SEVERINO DO RAMO FERNANDES, bem como por testemunha. Além disso, os contratos cujas existências são questionadas foram celebrados em 2019 e a impugnação somente aconteceu em 2023, com ajuizamento desta demanda. Ou seja, quando ajuizou a ação, os contratos já estavam com vários meses de vigência, de modo que a inércia da autora enfraquece a teoria de que sua origem seria ilícita. Finalmente, os valores solicitados foram retirados pela própria parte autora. Assim, não se mostra razoável entender que outrem, além de ter falsificado os contratos tidos por inexistentes, tenha possibilitado a retirada dos valores pela autora. Deste modo, repise-se, é pouco razoável entender que a demandante não tenha efetuado a contratação dos empréstimos, sendo inverossímil a tese de suposto golpe praticado com intuito de disponibilizar dinheiro para a demandante e não para o falsário. Vê-se, portanto, que o banco réu fez prova dos contratos aperfeiçoados entre as partes, com autorização para consignação em benefício previdenciário, o que demonstra não só a existência de negócio jurídico entre as partes, mas também a realização de pagamentos das parcelas durante longo período, o que elide a presunção de fraude. Nesses termos, ficou sobejamente demonstrado que, ao contrário do que a autora alega, esta manteve enlace com a instituição financeira demandada, a qual, diante da concordância daquela, procedeu ao pedido de consignação dos valores mensais das parcelas diretamente no benefício titulado pela autora, o que foi concretizado pelo INSS. Como se assentou anteriormente, a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, o qual não se verificou in casu. Não havendo ato ilícito, não há falar em dever de reparar o dano. Por fim, não há que se falar em qualquer ilicitude da autarquia ré, uma vez que, regular a contratação, agiu corretamente averbando o contrato e liberando o desconto devido. Nessas condições, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, declaro a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC, com relação ao contrato de n. 557949025, bem como julgo improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, no que diz respeito aos contratos de n. 591444135; 600117278 e 629687899. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.