Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007453-30.2022.4.05.8300.
AUTOR: JOAO BOSCO GONCALVES BARROSAdvogado do(a)
AUTOR: ANDRE CABRAL NOVAES - PE37884
REU: FAZENDA NACIONAL (mrsc) DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 22ª VARA FEDERAL PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação de reconhecimento de isenção do imposto de renda da pessoa física – IRPF e repetição de indébito, julgada procedente. Após o trânsito em julgado, foi deflagrado o cumprimento de sentença, sendo que a Fazenda Nacional ofereceu impugnação parcial aos valores apurados pela parte autora, apresentando planilha detalhada de cálculos da RFB e documentos. Instada, a parte autora refutou a impugnação. É o breve relatório. Decido. Observando atentamente as planilhas de cálculo de ambas as partes, verifico que a parte autora fez o cálculo de liquidação de cada ano-calendário, porém, inseriu valores atingidos pela prescrição, pois, conforme o julgado em execução, que deve ser respeitado, houve o reconhecimento da prescrição quinquenal, computada a partir do ajuizamento da ação. Logo, a prescrição alcança os períodos anteriores maio de 2017. Por seu turno, a União, em tese, andou bem ao respeitar a prescrição quinquenal, excluindo os valores apurados anteriormente a maio de 2017. Contudo, não considerou a data da entrega da declaração do IRPF (ajuste anual) como termo de início da prescrição. É que, na restituição do IRPF, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração de ajuste anual e não a data da retenção do imposto na fonte, tendo em vista o caráter complexivo do tributo e considerando que a retenção na fonte é mera antecipação. Eis o entendimento cristalizado no STJ. Segue amostra de julgado daquela Corte como reforço de fundamentação: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da retenção em folha ou da entrega da declaração, o que, indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. 8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte.” (original sem destaque) (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Nessa linha de raciocínio, como a ação foi ajuizada em 25.05.2022, então, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 25.05.2017, porém, considerando o prazo de entrega das declarações de ajuste anual. O termo final da entrega da declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário 2016 (exercício 2017) foi 28.04.2017, anterior a 25.05.2017. Logo, as prestações referentes a tal ano-calendário estão prescritas e devem ser excluídas. Por sua vez, a entrega da declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário 2017 (exercício 2018) foi 30.04.2018. Então, todas as parcelas do referido ano-calendário não estão atingidas pela prescrição, assim como os demais anos-calendário posteriores a esse. Conclusão: apenas as parcelas relativas ao ano-calendário 2016 foram atingidas pela prescrição e devem ser decotadas do cálculo da parte autora. Com relação à apuração oriunda do ano-calendário 2021, de fato, houve equívoco no traslado do valor apurado pela RFB. Vejamos. Ao fazer o transporte de todos os valores anuais apurados, a RFB sempre utilizou os valores corrigidos das pp. 15, 17, 19 e 21 do ID 65811826 para a p. 28 do ID 65811826. No entanto, com relação ao ano-calendário 2021, foi utilizado o valor histórico de R$ 10.318,75 que, corrigido, chegou à cifra de R$ 33.951,18. Então, ao fazer o transporte de valor, a RFB utilizou erroneamente o valor histórico, ocasionando diferença considerável no cálculo (da p. 23 do ID 65811826 para a p. 28 do ID 65811826). Dessa maneira, o cálculo da União também apresenta erro. Nessa perspectiva, com a exclusão dos valores atingidos pela prescrição (ano-calendário 2016) e tendo como base a planilha apresentada pela parte autora/exequente, teremos: ANO-CALENDÁRIO VALOR CORRIGIDO 2017 15.165,80 2018 14.119,78 2019 15.129,17 2020 28.617,37 2021 45.706,51 TOTAL 118.738,63 Desse modo, considerando que a parte autora/exequente elaborou planilha contendo todos os elementos necessários à correta apuração do quantum devido, equivocando-se apenas na apuração de valores decorrentes do ano-calendário 2016, forçoso é o acolhimento em parte da impugnação. Posto isso, acolho em parte a impugnação formulada pela União e, por conseguinte, fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 118.738,63 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até fevereiro de 2025. Com relação aos anos-calendário 2022 e 2023, a restituição do indébito ocorrerá mediante declarações retificadoras, conforme assentado no despacho de ID 67225660. Expeça-se a RPV no limite do teto de 60 salários mínimos, pois todos os valores cobrados são anteriores ao ajuizamento do feito, havendo renúncia do excedente quando da opção pelo rito dos juizados. Fica autorizado o destaque dos honorários convencionados, caso tenha sido requerido pelo(a) causídico(a). Intimem-se. Cumpra-se.