Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em que a parte autora alega, em síntese, que, mesmo após ter negociado débito vencido do contrato nº. 21.3880.144.1768513/80 (Contrato de Microcrédito) e ter adimplido integralmente tal acordo, permanece com seu nome indevidamente inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, o que dificulta a obtenção de crédito no mercado, inclusive junto a outras instituições financeiras, razão pela qual pugna pelo imediato levantamento da restrição em seu nome e pela reparação pelos danos morais suportados. Regularmente citada, a CEF pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, ao passo que, no mérito, sustenta a total improcedência do feito. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda A ré sustenta – genericamente - que a “a ausência de documentos fragiliza a argumentação da parte autora” e “pode resultar na rejeição de suas pretensões”. Porém, em momento algum, indica, de forma específica, quais os documentos essenciais foram omitidos pelo promovente. Assim, outra solução não há senão indeferir a questão preliminar. Do mérito Registre-se inicialmente ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme, a propósito, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Destaco, neste ponto, inclusive, julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da instituição bancária, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, outrossim, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS COM CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DAS EXCLUDENTES DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (§ 3º DO ART. 14 DO CDC). SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.(AgRg no Ag 1375928/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 21/08/2012)- grifos acrescidos). E, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista a existência de falha na prestação de serviços pela promovida. De início, cumpre salientar que a parte autora possuía um contrato inadimplente junto à Caixa Econômica Federal (Contrato de Microcrédito nº. 21.3880.144.1768513/80). De acordo com os registros anotados junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, até 10/2024 havia uma dívida “vencida”, em relação ao aludido contrato, de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) (id. 63598392). A partir de 11/2024, a referida dívida passou a constar como “prejuízo” à Caixa Econômica Federal (id. 63598392). Neste ponto, a parte autora justifica a mudança de classificação da dívida de “vencida” para “prejuízo” em razão de ter firmado um acordo de renegociação com a promovida, o qual, inclusive, já se encontra devidamente quitado. Ao que tudo indica, a manutenção do registro do “prejuízo” junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, conquanto o promovente tenha regularizado a dívida vencida, por meio de acordo firmado com a instituição financeira, deve-se ao fato de que aquele não pagou integralmente o débito, mas apenas parte dele, em decorrência do provável desconto que obteve. Assim, ao final o pagamento teria se dado com “prejuízo” à instituição financeira. A CEF, por sua vez, não impugnou as alegações da parte autora acerca da renegociação e quitação da dívida do Contrato de Microcrédito nº. 21.3880.144.1768513/80. Presume-se, assim, que a narrativa apresentada na inicial é verossímil. A ré limitou-se, na verdade, a apresentar argumentos genéricos. Afirmou, em síntese, que “o SCR não é um cadastro restritivo ou negativo, porque nele constam tanto informações negativas quanto positivas e apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do devedor”. Ademais, salientou ainda a ré que “o fato de constar informações da autora no SCR não a impede de pleitear a concessão de novas operações junto a instituições do sistema financeiro, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição financeira em conceder o crédito”. Pois bem. De início, entendo que, conquanto a instituição financeira tenha tido “prejuízo” ao firmar acordo de renegociação do débito, tal fato não justifica a manutenção do registro junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, sobretudo quando aquele já se encontra integralmente quitado. Afinal, tendo sido firmado acordo voluntário entre as partes, parte-se do pressuposto que a instituição financeira aceitou renunciar parte do crédito a que teria direito, assumindo o prejuízo, a fim de regularizar a dívida com o devedor/cliente e possibilitar a este restabelecer as tratativas e firmar novas operações com o credor e demais instituições do sistema financeiro. Do contrário, manter o registro dos débitos do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, elevando seu “risco creditício”, frustra a própria relação de confiança que se era esperada no caso, fazendo com que o consumidor, após ter firmado o acordo para a regularização de sua situação, seja surpreendido pela negativa de serviços oferecidos a ele no mercado financeiro. Neste ponto, em consonância com o entendimento de nossos pretórios, vale ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil equipara-se a verdadeiro cadastro restritivo ou negativo, pois as informações ali constantes são acessíveis às instituições financeiras, públicas ou privadas, para aferir a possibilidade de concessão de crédito, razão pela qual, sendo indevida a inscrição/manutenção no referido cadastro, tal conduta deve ser enquadrada como ato ilícito capaz de ensejar danos morais. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RESP 201102639493, QUARTA TURMA, DJE DATA:21/10/2014, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, g.n). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório. Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ, RESP 200900090315, TERCEIRA, TURMA, DJE DATA:02/03/2011..DTPB, NANCY ANDRIGHI, UNÂNIME, G.N). Seguindo a mesma orientação, destaque-se aresto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. NÃO REDUÇÃO. 1. Situação em se aprecia apelo da CEF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar a ré ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, pela manutenção indevida do nome do autor no Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, do BACEN, que, inclusive, ensejou o indeferimento de pedido financiamento do demandante junto à instituição bancária onde é correntista há muitos anos. 2. "O Sistema Central de Risco de Crédito apresenta, na prática, o caráter de cadastro restritivo de crédito. Não obstante tenha por finalidade institucional a atuação como fonte de informação sobre operações de créditos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o registro de débito no SCR implica em conseqüências negativas ao consumidor, uma vez que as informações registradas em suas listagens são acessíveis às instituições financeiras, que as utilizam para aferir a possibilidade de concessão de crédito bancário". (AC 415562-CE, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, TRF5ª - 1ª Turma, DJ: 29/05/2009). 3. A CEF não poderia ter deixado de retirar o nome do autor do SCR em face do trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária n.º 2006.83.00.011934-0, onde o ora apelado conseguiu obter a anulação do contrato de empréstimo celebrado com a falsificação de sua assinatura. 4. A permanência indevida do nome do autor no SCR é ato potencialmente danoso capaz de ensejar danos morais, na medida em o autor sofreu constrangimentos por uma situação de inadimplência que não deu causa, tendo, inclusive, indeferido o seu pedido de financiamento junto à instituição financeira onde é correntista há vários anos. 5. Manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00, a título de danos morais, por se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade ante o abalo de crédito e constrangimentos sofridos pelo autor provocados pelo evento danoso, notadamente pelo descumprimento de ordem judicial, transitada em julgado. 6. Apelação improvida. (TRF da 5ª Região, AC 00113638520104058300, Segunda Turma, DJE - Data::17/11/2011 - Página::400, Desembargador Federal Francisco Wildo, unânime, g.n).
Ante o exposto, deve a ré ser condenada a excluir ou, se já tiver feito, abster-se de incluir novamente o nome do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, relativo ao débito originado do Contrato de Microcrédito nº. 21.3880.144.1768513/80, salvo se houver inadimplemento das parcelas do acordo vencidas ou vincendas no curso desta ação. Feitas estas considerações, passo ao exame do dano moral. Importa destacar que a linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do dano moral satisfaz-se, em regra, com a demonstração do fato que o ensejou (RESP - RECURSO ESPECIAL – 472732). E, no caso, não há como se negar a reparação por danos morais, visto que, em razão da falha na prestação do serviço por parte da promovida, a parte autora, mesmo após ter negociado débitos existentes e encontrar-se adimplente em relação a tais acordos, permaneceu com seu nome indevidamente inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, o que dificulta a obtenção de crédito no mercado, inclusive junto a outras instituições financeiras.
Ante o exposto, surge, ipso facto, a necessidade de indenização, sendo dispensável a análise da subjetividade do agente, mesmo porque a aferição da dor e do sentimento íntimo e subjetivo do lesado é tarefa que foge ao alcance da limitada condição humana do julgador. Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento. Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”. Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral. Nesse sentido, visualizando como possível a função pedagógica da responsabilidade civil, vejamos a redação do enunciado nº 379, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Enunciado nº 379 – CJF/STJ: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não “O at. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.” (g.n.). Assim, a regra que deve pautar qualquer caso de indenização é a do princípio da simetria, atualmente veiculada no art. 944 do Código Civil. Ou seja, é a diminuição no patrimônio jurídico do indivíduo (nele incluído os elementos imateriais) que autoriza a restituição financeira pretendida. Todavia, relativamente ao dano moral, esta aferição fica por demais difícil de ser realizada, na medida em que não se pode precisar com requintes de exatidão o tamanho do abalo à esfera extrapatrimonial das pessoas. Por isso, a jurisprudência tende a tornar objetivo o quantum do ressarcimento ao qual faz jus a vítima. Em suma, segundo a melhor doutrina, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos. No caso em apreço, considerando que a conduta ilícita da parte ré gerou a inscrição/manutenção indevida do nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, mas tem efeitos menos extensos do que o cadastro restritivo ou negativo junto ao SPC/SERASA, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo restar presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, considerando a possibilidade de manutenção do registro, há sério risco de a autora permanecer com dificuldade de obtenção de crédito no mercado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal: a) a excluir ou, se já tiver feito, abster-se de incluir novamente o nome do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, relativo ao débito originado do Contrato de Microcrédito nº. 21.3880.144.1768513/80, salvo se houver inadimplemento das parcelas do acordo vencidas ou vincendas no curso desta ação.; b) a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pela taxa SELIC desde a data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ[1]). Concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a promovida exclua ou, se já tiver feito, abstenha-se de incluir novamente o nome do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, relativo ao débito originado do Contrato de Microcrédito nº. 21.3880.144.1768513/80, salvo se, não tendo ocorrido a quitação integral, houver inadimplemento das parcelas do acordo vencidas ou vincendas no curso desta ação, sob pena de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da ordem. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26ª VARA/CE [1] Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.