Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível, no seio da qual EDILEUSA DO NASCIMENTO BARBOSA postula a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de ADILSON ALVES DA COSTA, ocorrido em 17/03/2018. O benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do "de cujus" na data do óbito, exigência legal prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. A parte autora alega que o falecido exercia atividade rural como trabalhador agricultor de subsistência à época do óbito, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado especial. Todavia, não foi juntada aos autos qualquer prova material em nome do falecido que comprove o exercício da alegada atividade rural. Não há emissão de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), participação em programas de incentivo do governo, recebimento de crédito agrícola, sementes ou inscrição em cursos voltados ao meio rural. Ao contrário, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra diversos vínculos urbanos como técnico de manutenção eletrônica, condizentes com a qualificação profissional constante nas fichas escolares dos filhos, acostadas pela própria autora (ID. 65236493), que identificam o falecido como “técnico em eletrônica”. Ademais, a certidão de óbito informa endereço em área urbana, em divergência com o quanto alegado em laudo social (ID. 23330269), além de constar a anotação de que o falecido estava “desempregado” no momento do falecimento — o que não é compatível com o exercício da agricultura de forma habitual e em regime de economia familiar. Assim, não restou comprovado que o falecido mantinha qualidade de segurado na data do óbito, requisito indispensável à concessão da pensão por morte. Além disso, registro que a demonstração da dependência econômica entre companheiros depende de início de prova material, inclusive no que tange aos últimos anos de vida do falecido. A esse respeito, registro que o casal teve dois filhos, os quais nasceram em 2006 e 2008, de modo que podemos reconhecer que, ao longo de sua vida, o casal (Adilson e Edileusa) manteve relacionamento amoroso. Porém, não há provas que demonstrem que o relacionamento perdurou até o óbito do Sr. Adilson Alves da Costa. Com efeito, a autora não foi a declarante do óbito, não tendo juntado comprovantes de residência, em nome próprio e do falecido, de modo a demonstrar coabitação. Não foram juntados Também não juntou quaisquer outros documentos que demonstrem coabitação ou dependência econômica nos últimos anos de vida, como transferências via pix. Desse modo, não há elementos materiais que demonstrem relação de união estável contemporânea ao óbito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.