Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0047755-60.2024.4.05.8000 - TRF5 | JusConsulta
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 3.085,42
Órgão julgador
14ª Vara Federal AL
Processos relacionados
2° Grau · TRF5 · Recurso Inominado Cível · 1ª Relatoria TR/AL
Partes do Processo
CINARA ALINE DOS SANTOS MATIAS
CPF
078.***.***-02
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Autor
PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA
Terceiro
DEPARTAMENTO DE CENTRALIZACAO DE SERVICOS, PENSIONISTAS E ORGAOS EXTINTOS - DECIPEX DA SUPERINTENDEN
Terceiro
HOSPITAL MILITAR DA AREA DO RECIFE/PE - SAUDE FUSEX
Terceiro
UNIAO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0011-19
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Reu
Advogados / Representantes
MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO
OAB/AL 9096
·
CPF
056.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Autor
JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA
OAB/AL 21495
·
CPF
089.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Autor
GLAUBER ROCHA SILVA
OAB/AL 7945
·
CPF
011.***.***-65
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
20/04/2026, 10:05
Juntada de Certidão
20/04/2026, 10:05
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
16/04/2026, 11:40
Transitado em Julgado em 24/03/2026
25/03/2026, 10:24
Juntada de Certidão
25/03/2026, 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
25/03/2026, 10:24
Decorrido prazo de CINARA ALINE DOS SANTOS MATIAS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 10:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 08:45
Publicado Sentença em 10/03/2026.
10/03/2026, 08:45
Juntada de Certidão
06/03/2026, 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/03/2026, 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/03/2026, 11:53
Julgado procedente o pedido
06/03/2026, 11:53
Ver todas as movimentações (51)
Todas as movimentações
(51)
Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
20/04/2026, 10:05
Juntada de Certidão
20/04/2026, 10:05
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
16/04/2026, 11:40
Transitado em Julgado em 24/03/2026
25/03/2026, 10:24
Juntada de Certidão
25/03/2026, 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
25/03/2026, 10:24
Decorrido prazo de CINARA ALINE DOS SANTOS MATIAS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 10:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 08:45
Publicado Sentença em 10/03/2026.
10/03/2026, 08:45
Juntada de Certidão
06/03/2026, 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/03/2026, 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/03/2026, 11:53
Julgado procedente o pedido
06/03/2026, 11:53
Conclusos para julgamento
13/01/2026, 16:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:36
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2025, 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/12/2025, 10:00
Juntada de Certidão
05/12/2025, 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/12/2025, 10:00
Juntada de intimação de pauta
26/11/2025, 10:23
Recebidos os autos
26/11/2025, 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
26/06/2025, 04:13
Juntada de Certidão
26/06/2025, 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 01:26
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 01:21
Juntada de Petição de recurso inominado
29/05/2025, 09:48
Publicado Sentença em 21/05/2025.
22/05/2025, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
22/05/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0047755-60.2024.4.05.8000. EMBARGANTE: CINARA ALINE DOS SANTOS MATIAS Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 RÉU/EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA/ Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte autora (id.62715522) ao argumento de que a sentença retro contém omissão/contradição quanto à questão prescricional, pois entende que o direito ainda seria exigível após o ajuizamento da demanda. Fundamento e decido. Os embargos de declaração devem preencher não só os pressupostos genéricos dos recursos, como também os pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o dispositivo legal suso referido preceitua caber embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão (e também na decisão), obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ocorrerá obscuridade quando faltar clareza na redação do julgado. Contradição existirá quando a decisão apresentar proposições entre si inconciliáveis. Já a omissão será evidenciada quando o julgado deixar de se manifestar sobre ponto, ou questão, que deveria se pronunciar. Portanto, razão não assiste ao embargante, já que não houve omissão, erro material, contradição ou obscuridade na sentença. Consoante se infere da sentença atacada, esta analisou o pedido exordial em sua integralidade. Assim, segundo a fundamentação exteriorizada na peça recursal, a hipótese em testilha não se amolda ao permissivo legal, de sorte que não se admite a interposição dos embargos declaratórios como forma de hostilização do ato decisório, cabendo ao embargante se valer dos meios que lhe faculta a lei processual civil para modificar o julgado contra o qual investe. Diante das razões invocadas, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada consoante fora oportunamente prolatada. Intimações necessárias. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
19/05/2025, 14:09
Conclusos para julgamento
28/02/2025, 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
28/02/2025, 10:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/02/2025, 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/02/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.
02/02/2025, 02:22
Expedição de Outros documentos.
02/02/2025, 02:22
Julgado improcedente o pedido
02/02/2025, 02:22
Conclusos para julgamento
24/01/2025, 16:03
Juntada de Petição de réplica
22/01/2025, 23:38
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 12:39
Juntada de Petição de contestação
13/12/2024, 08:46
Juntada de documento comprobatório
10/12/2024, 18:27
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 17:02
Distribuído por sorteio
09/12/2024, 15:36
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
•
16/04/2026, 11:40
Sentença
•
06/03/2026, 11:53
Sentença
•
06/03/2026, 11:53
Acórdão
•
03/09/2025, 13:37
Sentença
•
19/05/2025, 14:09
Sentença
•
02/02/2025, 02:22