Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031269-79.2024.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BENEDITA TEREZA SOARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO
Cuida-se de Embargos de Declaração propostos por Benedita Tereza Soares dos Santos em face da sentença proferida por este Juízo. A Embargante alega, em síntese, que há omissão na sentença, pois suas sequelas/limitações definitivas foram ignoradas, embora estejam em consonância com o laudo pericial judicial. Ademais, sustenta que o juízo deixou de observar o entendimento dos Tribunais Superiores, os quais asseguram a concessão do auxílio-acidente sempre que houver lesão — ainda que mínima — decorrente de acidente de qualquer natureza. Eis o relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Por sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual haja omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Ora, os embargos declaratórios visam corrigir equívocos decorrentes de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ocorridos nos julgados. A omissão consiste na inexistência de exame acerca de determinada questão aduzida na inicial, enquanto a obscuridade ocorre quando, no texto da sentença, há determinado ponto que não ficou claro, deixando dúvidas acerca de sua aplicação e/ou seu deferimento. Por fim, a contradição resta evidenciada no momento em que a própria decisão aduz algo não condizente com a conclusão por evidente oposição entre as idéias. O artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91refere que “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”, quais sejam, o empregado rural ou urbano, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O extrato do CNIS da autora indica que a época do acidente (2020) ela era segurada da previdência na condição de contribuinte individual (id. 74353593). Nesse ponto, registre-se que a TNU firmou entendimento, no Tema 201, no sentido de que “O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.” Logo, a forma de filiação da promovente ao RGPS ao tempo do acidente não a enquadra dentre os segurados que fazem jus ao benefício de auxílio acidente. À vista disso, a questão ora comentada não está adstrita a nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos declaratórios. De fato, o que o(a) autor(a) está contestando é mérito, e o Juiz, desde que fundamente sua decisão, pode tecer seu entendimento, seguindo a posição que mais lhe parecer pertinente. Dito isso, não há o que retocar na sentença. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada pelos embargos, e não servindo este recurso para que o juízo se retrate da decisão proferida, não resta outra opção senão rejeitar os embargos interpostos, cabendo a embargante manejar o recurso cabível, caso tenha a intenção de modificar o julgado. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. P.R.I. João Pessoa, 9 de junho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB