Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001555-58.2025.4.05.8000.
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE LOPES DE LIMA MACHADO - AL7792
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao idoso e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. Tendo o indeferimento administrativo ocorrido há menos de cinco anos, contados a partir da propositura desta ação, não há que se falar em prescrição de prestações vencidas. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com nova redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Na data do requerimento administrativo, formulado em 03.07.2024, a parte autora possuía mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estando preenchido o requisito etário. Renda per capita: decisão do STF A Lei nº 8.742/93 (tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nº 12.435 e 12.470, ambas de 2011) condicionava a concessão do benefício de amparo social à limitação da renda do grupo familiar a menos de ¼ do salário-mínimo por pessoa (art. 20, § 3º). No entanto, modificando o que havia decidido anteriormente, no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos REs 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. Em relato sintético, a maioria do Plenário do STF considerou que como “os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, destacou que “essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). Não aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que a validade da regra impugnada fosse mantida até 31/12/2015, fixou-se como critério para aferição do estado de miserabilidade a renda per capita de ½ salário-mínimo, como previsto em outras leis mais recentes instituidoras de benefícios assistenciais custeados pelo Governo Federal. Diante da decisão da Suprema Corte, há que se reconhecer a modificação do parâmetro financeiro do estado de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, que passou a ser ½ salário-mínimo. O grupo familiar da parte autora é composto por 2 (duas) pessoas: a própria autora e seu cônjuge (Cícero Raimundo dos Santos), conforme formulário LOAS e extrato atualizado do Cadúnico (id. 60434119 e 60434114). Dos integrantes do grupo familiar da parte autora, segundo as informações contidas no CNIS (extrato previdenciário e INFBEN/Informações do benefício – id.65349899, fls.40/67 a 50/67), apenas o seu cônjuge Cícero Raimundo dos Santos possui renda. No caso, ele recebe benefício aposentadoria especial (NB 152.911.669-1) desde 13/11/2006 e recebe remuneração de R$ 1.794,86 (setembro/2024), conforme tela INFBEN contida no processo administrativo (id. 65349899, fls.49/67 a 50/67). Assim, tendo em vista que o rendimento do cônjuge da demandante ultrapassa o salário mínimo, seu rendimento deve ser incluído no cômputo da renda familiar. Nesse contexto, percebe-se que a renda per capita do grupo familiar da parte autora não é inferior a meio salário-mínimo por pessoa da família. Razão, portanto, assiste ao INSS ao indeferir o benefício pleiteado sob o argumento de que a renda per capita familiar da parte autora seria superior ao previsto na Lei de Regência. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Defiro, todavia, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA