Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO (Requisito socioeconômico - LOAS) Nas ações de BPC-LOAS, deve-se verificar o requisito socioeconômico através de todos meios de prova admissíveis em direito, sendo facilitada a ampla produção probatória. Em agosto de 2024, após reunião com a Chefia da Procuradoria Federal, entendeu-se pela possibilidade de substituição da expedição de mandado de constatação por oficial de justiça por outros meios de prova na avaliação social de benefícios assistenciais (BPC/LOAS - requisito socioeconômico), em processos judiciais no acervo S da 10ª vara federal de Alagoas, como forma de boa prática processual, nos termos da ata da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024 (em anexo). Vale registrar a conclusão consignada na Ata da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024: “Ao final da reunião, como forma de boa prática processual, todos foram favoráveis à possibilidade de substituição da avaliação social in loco por outros meios de prova, reputando desnecessária a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça como regra geral nos processos relacionados ao BPC-LOAS, sem prejuízo da realização de diligência in loco em casos excepcionais e pontuais para sanar eventuais dúvidas, de acordo com as necessidades apresentadas em cada caso concreto” (Ata da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024). Meios de prova. Na avaliação social do BPC-LOAS, a visita in loco por oficial de justiça não é o único meio de prova. Outros elementos de prova são amplamente praticados e admitidos (rol não exaustivo): CadÚnico atualizado, CNIS do grupo familiar, pesquisas sobre os bens e rendas dos integrantes do grupo familiar (ex: imóveis e veículos), fotografias da residência do autor (fachada e cômodos), declarações e rendas dos integrantes do grupo familiar etc. Não há tarifação de provas na sistemática do CPC/2015; também não há hierarquia entre os meios de provas. O que importa, na leitura holística do modelo constitucional de processo, é o conjunto do contexto probatório que permita a hígida formação do convencimento jurisdicional. Ex positis, intime-se a parte autora para, no prazo 10 dias, apresentar nos autos: (a) fotografias da sua residência atual (fachada e todos os cômodos); (b) documentos de identificação de todos os integrantes do grupo familiar, com a indicação do seu grau de parentesco com o demandante; (c) CadÚnico atualizado, caso ainda não tenha sido apresentado nos autos (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/); (d) demais documentos que entenda pertinentes à comprovação da situação de miserabilidade. Com a juntada de documentos e demais elementos de prova, dê-se vistas dos autos ao INSS, devendo a autarquia apresentar os extratos do CNIS referentes a todos os integrantes do grupo familiar da parte autora, sendo franqueada a possibilidade de proposta de acordo. Após, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto