Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Postula a parte autora a concessão da prestação previdenciária de pensão por morte, indeferida administrativamente por falta de comprovação da qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a). II. Fundamentação Para a concessão de pensão por morte, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prova do óbito; b) qualidade de dependente em relação ao(à) instituidor(a); e c) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91). O art. 16 da Lei 8.213/91 lista quem são os dependentes do segurado para fins de acesso à pensão por morte (cônjuge, companheiro(a), filhos, pais, irmãos etc.), separa-os por classes, e estabelece hipóteses em que a dependência econômica é presumida, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. Importante recordar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante Súmula nº 340 do STJ. A qualidade de segurado, por sua vez, advém do exercício de atividade laborativa remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou pela filiação e recolhimento voluntário de contribuições (arts. 11 e seguintes da Lei 8.213/91). Tanto a qualidade de dependente, quanto a qualidade de segurado, devem ser comprovadas, em regra, através de início de prova material contemporânea dos fatos que se pretende provar (art. 55, §3º, e 16, §5º, ambos da Lei 8.213/91). No caso presente, a parte autora alega que o(a) instituidor(a) era segurado(a) especial. Segurado(a) especial é a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, trabalhe como produtora, em regra, no meio rural, ou, ainda, o extrativista vegetal e o pescador artesanal (art. 11, VIII, da Lei 8.213). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, §1º). Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame do mérito. O óbito, ocorrido em 21/10/2015, foi atestado pela certidão juntada aos autos. A qualidade de dependente da parte autora foi reconhecida em sede administrativa, não havendo controvérsia quanto a este ponto. Quanto à qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a), foram acostados os seguintes documentos: a) declaração de proprietário de terras 2022; b) declarações de secretarias municipais; c) declarações notoriais; d) certidão TSE. Analisando tais anexos, observo documentos recentes, produzidos em datas próximas ou posterior ao pedido administrativo, de origem particular e aqueles elaborados pela própria parte interessada que não consubstanciam início de prova material no período alegado. Muito embora não seja necessário que o início de prova corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da TNU), não se pode aceitar documentação confeccionada às vésperas do requerimento administrativo, descumprindo o que preconiza a Súmula 34 da TNU. Além disso, registro que declarações particulares nas quais conste que a parte autora é agricultora qualificam-se como mera prova oral, obrigando-se somente os respectivos declarantes e provando-se as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC. (AC 00003119120124058310, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::07/03/2013 - Página::358.) No mesmo sentido, a declaração firmada pelo proprietário da terra e os documentos emitidos pelo Sindicato, por si sós, não revelam indícios verossímeis de prova material, uma vez que a filiação ao Sindicato e a declaração em nome de terceiros não comprovam o efetivo exercício da parte autora dentro do período de carência necessário. Durante a audiência, verificou-se que o de cujus não mantinha vínculo com a zona rural, vez que residia na zona urbana e, em que pese haver referência à suposto labor em imóvel rural, não ficou demonstrada pela parte autora, a partir de suas declarações, de que o de cujus, de fato, exercesse a atividade rural em regime de economia familiar. As respostas não apresentaram segurança quanto ao conhecimento das rotinas agrícolas que era supostamente desempenhada. Dos autos, depreende-se que o de cujus teve profissão declarada na certidão de óbito como pedreiro. Além disso, em juízo, observou-se pelos depoimentos colhidos que o(a) instituidor(a) exercia outras atividades distintas da lida campesina como servente de pedreiro, recebendo renda proveniente de atividade urbana, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar de subsistência. Outro fato digno de nota é o longo tempo entre o falecimento e a DER, revelando fato divergente do comumente verificado nos casos em que há dependência econômica. A testemunha confirmou o que tinha sido declarado pela autora, mas tal fato, por si só, não teve o condão de preencher suficientemente todos os requisitos legais para o atendimento da pretensão autoral. A meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, não ficaram suficientemente comprovados os requisitos necessários para a concessão do referido benefício. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo nº: 0001150-77.2025.4.05.8305 Autor(a): LETÍCIA TORRES CARDOSO e (outros) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01) Intimem-se Garanhuns, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 32ª Vara-PE