Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista mediante o cômputo de tempo de atividade urbana e rural. O INSS contestou a ação. Inicialmente, ressalto que a aposentadoria por idade encontra previsão no art. 201, §7º, inc. II, da Constituição Federal, e nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91. Exige a presença de dois requisitos para a sua concessão: a idade e o número de contribuições correspondente à carência do benefício. Anteriormente, a idade exigida para a concessão do benefício era de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem. Ainda, o período de carência era de 180 meses para ambos. Essa regra continua a ser aplicada para os segurados que atingiram todos os requisitos em 13/11/2019, antes da vigência da reforma previdenciária. Todavia, com a reforma previdenciária feita pela EC. 103/2019, o atual artigo 201, § 7º da Constituição Federal, aduz que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Assim, para concessão do benefício foi acrescentado dois anos a idade das mulheres seguradas. De acordo com o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Em outras palavras, o tempo de labor urbano poderá ser somado ao tempo de labor rural para fins de cumprimento da carência do benefício, aplicando-se, neste caso, outros patamares de idade mínima, a saber: 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. II.1 – Requisito Etário No caso dos autos, verifico que o requisito etário não restou comprovado, uma vez que o demandante nasceu em 22/09/1963, estando com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo, em 11/04/2024.
Ante o exposto, não restando preenchido o quesito etário, necessário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão administrativa, combatida na presente ação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal/AL. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre o eventual retorno dos autos; c) nada sendo requerido pelas partes, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal