Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARLENE PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e por danos materiais em dobro, no montante de R$ 3.757,20 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Narra a autora auferir pensão por morte previdenciária e ter recebido proposta acerca de crédito disponível, ofertada por funcionários da instituição financeira ré. Em seguida, informou ter celebrado através de contato telefônico, a operação analisada acreditando que se tratava de um empréstimo consignado tradicional. Acrescentou que o atendente não esclareceu que a modalidade pactuada se encontrava vinculada a um cartão de crédito consignado de benefício. Também, declarou que não houve o fornecimento do contrato correspondente aos detalhes da consignação questionada. Ainda, comunicou nunca ter recebido as faturas derivadas do plástico e informou que as parcelas não possuíam valores fixos. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Observo que conforme o histórico de empréstimo consignado exibido, a operação questionada foi contratada junto ao banco Santander (id. 73540993, fl. 11 e id. 73540987 fl. 3); o qual corresponde à instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário à autora (id. 73540993, fl. 1), inclusive à época da celebração apreciada (id. 73540994l. 48). Nesse sentido, destaco que a responsabilidade da autarquia previdenciária nas demandas que envolvem empréstimo consignado fraudulento se configura quando a instituição financeira credora não é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Tal posicionamento coaduna-se com o Tema 183 da TNU: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Diante dessas considerações, reconheço a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, embora a parte autora haja ajuizado a presente ação em face do INSS, a autarquia previdenciária, na verdade, não detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Tendo em vista que a consignação foi pactuada junto ao banco responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da demandante. Dessa forma, reconheço ser o INSS manifestamente ilegítimo para compor o polo passivo da demanda (art. 485, VI, do CPC). De modo que, com a sua exclusão da relação processual, remanesce apenas o BANCO SANTANDER BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado; assim, não resta nos autos quaisquer dos entes enumerados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, cuja presença no feito legitima a tramitação da ação na Justiça Federal. Ademais, embora não tenha ocorrido a citação dos réus; ressalto que a verificação de ilegitimidade constitui matéria de ordem pública, comportando a sua declaração de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º do CPC. Nesse contexto, saliento a extinção de ação anteriormente ajuizada pela autora de nº 0031436-87.2024.4.05.8300, contra os mesmos réus, assim como identidade de causa de pedir e pedidos; pelas mesmas razões (id. 72038916, no processo anteriormente apreciado). Assim, reconhecendo a incompetência absoluta deste JEF para processar e julgar o feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito; em razão da ausência de condições da ação, com fundamento nos artigos 109, I da CF c/c art. 485, VI do CPC/15. Caberá à parte autora, perante o juízo competente, o ajuizamento de nova demanda. III – DISPOSITIVO Posto isso, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC c/c art.109, I da CF. Defiro a gratuidade judicial à demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intimem-se apenas para fins de informação. Após, arquivem-se os autos virtuais, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.