Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028517-28.2024.4.05.8300.
REQUERENTE: LUCIMAR COVELLO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA LUCIA COVELLO DE VASCONCELOS - PE49174
REQUERIDO: FUSEX, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de ação especial cível com pedido de tutela antecipada, que visa à reativação do contrato de plano de saúde cumulada com pedido de indenização por danos morais. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II Em que pese possam os atos administrativos serem alvo de controle judicial, consoante remansoso entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, a Lei nº 10.259/2001, que veiculou a criação dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu algumas vedações relativamente à competência destes juizados além daquela atinente ao valor da causa. Com efeito, reza o art. 3º, § 1º, deste Diploma Legal: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” (grifos acrescentados) O objeto principal da causa é a reativação do contrato de plano de saúde, o que implica em necessária análise/controle de ato administrativo, praticado no âmbito da União. Assim, o fato é que, embora não tenha havido pedido expresso de anulação de ato administrativo, a pretensão da parte autora de reativação do plano de saúde importa necessariamente na análise e controle de ato administrativo que não tem natureza previdenciária ou fiscal, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001. A propósito, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I CPC/2015, em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal comum para apreciar o feito, dado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Sem condenação em honorários, por não ter havido litígio. (Valor da causa: R$ 807,96) Em suas razões recursais, a parte apelante defende a competência da vara comum para o julgamento do feito, uma vez que a demanda tem como objeto a nulidade de ato administrativo. Argumenta que o caso dos autos se encontra excepcionado no art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/01. Diz que há dezenas de julgamento acerca dos casos de exclusão de pensionista da FUSEX no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Requer o prosseguimento do feito perante o juízo comum. Extrai-se dos autos que a parte autora é pensionista militar e pretende a nulidade do ato administrativo que a excluiu do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), com a sua consequente reinclusão no plano. Ocorre que o juízo da 30ª Vara Federal se declarou incompetente para julgar o feito, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A pretensão da autora conduz à análise e ao controle de ato administrativo de exclusão de pensionista do Fundo de Saúde do Exército, a incidir a vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, ao trâmite perante os Juizados Especiais Federais. Precedentes deste eg. Plenário do TRF5, sobre questão análoga: Conflito de Competência nº 0802669-79.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Roberto Machado, j. 05.05.2021; Conflito de Competência nº 0810535-12.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 28.08.2019. Assim, declara-se competente o Juízo da 30ª Vara Federal (Vara Federal Comum) e determina-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Apelação provida. (PROCESSO: 08010570520214058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2022) Destarte, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Descabe a simples redistribuição do processo para a Justiça Comum Federal ante a expressa previsão legal insculpida no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 que reza que até mesmo no caso de incompetência relativa o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Ademais, incompatível o sistema PJE 2X e o sistema processual eletrônico utilizado na Justiça Comum Federal (PJE), de forma que se revela inviável eventual remessa dos autos, pois implicaria a realização de atos (impressão, digitalização) incompatíveis com os princípios que norteiam os Juizados Especiais (informalidade, celeridade e economia processuais). III
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do preceituado no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intime-se a parte autora apenas para fins de informação. Depois, arquive-se o feito, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal