Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043409-66.2024.4.05.8000.
AUTOR: MARCIO CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA - AL16376
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
14ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. O laudo pericial concluiu que a parte autora está incapaz para a atividade habitual desde 03/06/2024 e por um período de quatro meses. Em virtude do considerável decurso de prazo entre a perícia e a prolação desta sentença, e com o propósito de não prejudicar o autor fixo a DCB em 30 (trinta) dias após a implantação do benefício pela CEAB/INSS. O CNIS evidencia a qualidade de segurada da parte autora, bem como o cumprimento da carência exigida. A DII foi fixada antes da DER, portanto, deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (23/06/2024). Como a incapacidade é temporária, não é cabível a aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, há que se considerar que o STF, ao julgar as ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, relator para o acórdão ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei n. 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação e devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, já que o art. 5° da Lei n. 11.960/2009 não foi atingido, neste particular, pela declaração de inconstitucionalidade. Destarte, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês (simples) até abril de 2012. A partir de maio de 2012, incidirão juros capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês ou 70% da SELIC se o percentual dela for fixado abaixo de 8,5% ao ano (art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.177/91, com a redação da Lei n. 12.703/12, bem como Manual de Cálculos da Justiça Federal). A partir da vigência da Emenda Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “8. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado (aprovado em 24 de março de 2015).” Ressalto, por oportuno, que a Turma Recursal de Alagoas, em decisão recente em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança reafirmando os termos do enunciado como jurisprudência consolidada da Casa (Proc. 0500018-75.2020.4.05.9800). Desta feita, deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONCEDER auxílio por incapacidade temporária com DIP em 01/06/2025, DIB/DER em 23/06/2024, com DCB após 30 (trinta) dias da implantação pela CEAB/INSS e RMI conforme parâmetros acima mencionados. Deverá a autarquia apresentar o cálculo da RMI, conforme parâmetros acima delineados, no prazo de 20 dias e, no mesmo ato, implantar o benefício. b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas retroativas por RPV, após o trânsito em julgado, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo (23/06/2024), em cálculos a serem apresentados durante a execução, com os parâmetros ora apresentados, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra, conforme enunciado n. 32 do FONAJEF. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, implante o benefício em até 20 dias. Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV. Juiz Federal – 14ª Vara/AL