Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária promovida pela parte autora PEDRO LUCAS DOS SANTOS MESSIAS, colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Importa ressaltar, nesse momento, que no dia 24/03/2020 entrou em vigor a lei 13.981/2020, que instituiu um novo critério de renda per capita para acesso ao benefício de Prestação Continuada, que a partir de agora passa a ter como critério econômico para acesso ao BPC- LOAS a uma renda mensal per capita inferior a 1/2 salário-mínimo. Por sua vez, a Lei 14.176 de 22/06/2021, alterou novamente o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 o qual passou a exigir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Importa ressaltar, que despesas que acometem a família de modo inafastável, em especial as oriundas de tratamentos de saúde, muitas vezes relativos à própria idade, como aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública ou deslocamento para consultas ou realização de exames devem ser abatidas dos valores auferidos por seus membros para descoberta da “renda verdadeira”, por assim dizer. No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido está tanto em saber se o demandante preenche o requisito de impedimento, quanto se ela se enquadra no § 3º da Lei 8.742/93, ou seja, se sua família é incapaz de prover a sua manutenção. Em relação ao requisito legal do impedimento, extrai-se do laudo pericial médico (52595437), que o autor que possui 19 anos de idade e com ensino médio, é portador de H18.6, H54.5; Ceratocone, visão subnormal em olho direito, sem apresentar, entretanto, impedimento ou sequer limitação ao exercício de atividades laborais. Asseverou, ainda, que apesar de a autora ser portadora de patologia, não haveria impedimento de longo prazo, vez que a doença seria curável com tratamento, bem como que impedimento ou restrição nas esferas sociais seriam inexpressivas a ausentes (item 4.5). De acordo com a Sociedade Brasileira de Visão Subnormal (http://www.visaosubnormal.org.br/oquee.php), o termo visão subnormal, ou baixa visão, é empregado quando há diminuição irreversível da visão apesar de tratamentos pertinentes ao problema visual e uso de óculos para correção de grau. No entanto, há visão que, ao ser utilizada funcionalmente, permite o planejamento e realização de tarefas. Se forem consideradas as categorias da OMS, a baixa visão corresponde às deficiências visuais binoculares moderada e grave na CID-10 e leve, moderada e grave na CID-11. Para perda visual binocular e monocular, a medida deve ser realizada com ambos os olhos abertos e somente com o olho a ser pesquisado, respectivamente. Dessa forma, considera-se: 1- ausência de deficiência visual (categorial 0), quando o valor é igual ou maior que 0,5; 2- deficiência visual leve (categoria 1) quando o valor é igual ou maior a 0,3 e menor que 0,5; 3- deficiência visual moderada (categoria 2) quando o valor é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,1; 4- deficiência visual grave (categoria 3) quando o valor é menor que 0,1 e maior ou igual a 0,05; 5- cegueira (categoria 4) quando o valor é menor que 0,05 e maior ou igual a 0,02; 6- cegueira (categoria 5) quando o valor é menor que 0,02 e maior ou igual do que percepção de luz; 7- cegueira (categoria 6) quando não apresenta percepção de luz. No caso dos autos, extrai-se que a acuidade visual do autor é a seguinte (item 1 – exame clínico): OD = 20/40, ou seja, acuidade visual de 0,5, o que denota deficiência visual leve, conforme detalhado anteriormente e OE = 20/30, ou seja, acuidade visual de 0,7, o que denota ausência de deficiência visual, conforme detalhado anteriormente. Assim, acolho o referido laudo por não considerar existirem, dentre os documentos trazidos aos autos, outros elementos capazes de afastar o resultado encontrado pelo perito judicial e/ou que levasse à necessidade de complementação dessa. Analisando as constatações da perícia médica, percebe-se que a parte autora não traduz o requisito de impedimento de longo prazo na forma disposta na lei. Para que seja concedido o amparo assistencial ao deficiente físico, faz-se necessário comprovar de forma inequívoca a deficiência física que o torne incapacitado para a vida laboral, ou limitação que analisada dentro do contexto socioeconômico da parte, se traduza como verdadeira incapacidade, e ainda, a comprovação de não possuir a requerente meios de prover a própria manutenção ou de não a ter provida por seus familiares. Com efeito, o escopo da norma fundamental foi beneficiar aquelas pessoas portador de incapacidade laboral e, concomitantemente, de incapacidade para os atos da vida independente, ou seja, a incapacidade deve ser tanto para o trabalho quanto para vida independente, sob pena de estar-se dando à lei interpretação diversa do espírito que orientou sua feitura. A exigência é maior porque o benefício da LOAS é ofertado sem que haja qualquer contraprestação do beneficiário. É a sociedade que assume a obrigação inviável à família, diferente do benefício previdenciário, o qual exige contraprestação pecuniária (contribuição) e, em regra, carência. O sistema protetivo assistencial se consubstancia sem a existência de contribuição dos seus beneficiários, sendo a obrigação inviável à família assumida pela sociedade, diferente do benefício previdenciário, o qual exige contraprestação pecuniária (contribuição) e, em regra, carência. Nesse diapasão, o segmento assistencial não pode ser alargado de modo inconsequente, sob pena de comprometer a sua própria manutenção. Desse modo, não obstante a constatação de miserabilidade social, tem-se que, com base no contexto fático-probatório contido nos autos, não há elementos mínimos que apontem no sentido de haver sido preenchido o requisito de impedimento de longo prazo pela parte autora, conforme dicção do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não sendo possível, destarte, a concessão do benefício de prestação continuada pretendido. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se