Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): DILMA TENÓRIO DE HOLANDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA JÁ INCLUÍDA NA REFERIDA BASE DE CÁLCULO PELA PARTE RÉ: EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. [...] 10. No entanto, examinando as fichas financeiras anexadas aos autos, verifico que no caso concreto já houve o reflexo do abono de permanência sobre gratificação natalina da parte autora, uma vez que, no mês de pagamento da aludida gratificação, a parte ré pagou o valor correspondente à contribuição do PSS incidente sobre a gratificação natalina (a título de abono de permanência - Grat. Nat), a fim de neutralizá-la. Desta feita, não há interesse de agir quanto à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Assim, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante ao pedido de inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. 11. Recurso inominado improvido, extinguindo, contudo, por falta de interesse de agir, o processo parcialmente, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. 12. Condena-se o recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). ACÓRDÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em face da coisa julgada verificada na ação tombada sob o nº 0526123-18.2020.4.05.8013S. Aduz o embargante (ID 54460652) que houve equívoco na sentença embargada, haja vista a extinção sem julgamento de mérito decretada no Acórdão constante no ID 19 do processo n.° 0526123-18.2020.4.05.8013S, não podendo se falar em coisa julgada material na espécie. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. O art. 1.022 do CPC/15 assenta que cabem embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso dos autos, verifico que ocorrera reforma apenas parcial da sentença de piso nos autos do processo n.° 0526123-18.2020.4.05.8013S, com a declaração da extinção do processo por falta de interesse de agir apenas na parte relativa ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, tendo se mantido a procedência da sentença de piso em relação a base de cálculo do terço de férias.
Diante do exposto, acolho os embargos, julgando-os parcialmente procedentes e passando a análise do mérito em relação ao pedido de incidência do abono de permanência no cálculo do terço de férias. SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta em face da UFAL – Universidade Federal de Alagoas, na qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional, a fim de que seja incluído o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, pagando as diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. 2. Reconheço a falta de interesse de agir quanto à gratificação natalina, uma vez que apesar de o valor pago a título de abono de permanência não integrar a base de cálculo da rubrica específica da "GRATIFICAÇÃO NATALINA", o sistema de pagamento gera outra rubrica que inclui na remuneração do servidor o valor referente ao reflexo do abono de permanência sobre a gratificação natalina - "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos (ID 29228561, pág. 1) até o ano de 2019, quando a autora passou a inatividade. 3. Este é o entendimento da Turma Recursal de Alagoas, cf. acórdão (grifo nosso): PROCESSO Nº 0521377-73.2021.4.05.8013 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JUGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator. ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO Juiz Federal Relator. 4. Deste modo, comprovada a existência de fato que acarreta a ausência de uma das condições da extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Intimações necessárias. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas