Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0004970-32.2024.4.05.8308 - TRF5 | JusConsulta
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Pessoa com Deficiência
Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
DIREITO ASSISTENCIAL
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 5.648,00
Órgão julgador
8ª Vara Federal PE
Partes do Processo
PEDRO GABRIEL SANTOS AVELINO
CPF
714.***.***-40
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Autor
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
Advogados / Representantes
MATHEUS GADE CAVALCANTE
OAB/PE 53220
·
CPF
096.***.***-60
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·
Representa: Autor
ROSINEIDE DO NASCIMENTO SANTOS
CPF
086.***.***-66
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (14)
Partes do Processo
(14)
PEDRO GABRIEL SANTOS AVELINO
CPF
714.***.***-40
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Autor
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
EADJ
Terceiro
Movimentações
Juntada de certidão de quitação de precatório/rpv
22/10/2025, 02:36
Juntada de documento comprobatório
26/08/2025, 09:46
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
CEAB
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
29.***.***.0001-40
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Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
29.***.***.0014-65
Mostrar
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ
03.***.***.0001-92
Mostrar
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 01:02
Arquivado Definitivamente
20/08/2025, 09:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
19/08/2025, 18:44
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 18:15
Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
08/08/2025, 18:15
Juntada de documento de comprovação
06/08/2025, 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
15/07/2025, 06:54
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
10/07/2025, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 11:27
Conclusos para decisão
09/07/2025, 09:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
09/07/2025, 09:19
Juntada de Certidão
09/07/2025, 09:18
Ver todas as movimentações (66)
Todas as movimentações
(66)
Juntada de certidão de quitação de precatório/rpv
22/10/2025, 02:36
Juntada de documento comprobatório
26/08/2025, 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 01:02
Arquivado Definitivamente
20/08/2025, 09:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
19/08/2025, 18:44
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 18:15
Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
08/08/2025, 18:15
Juntada de documento de comprovação
06/08/2025, 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
15/07/2025, 06:54
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
10/07/2025, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 11:27
Conclusos para decisão
09/07/2025, 09:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
09/07/2025, 09:19
Juntada de Certidão
09/07/2025, 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
09/07/2025, 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
23/06/2025, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
20/06/2025, 11:30
Publicado Sentença em 20/06/2025.
20/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0004970-32.2024.4.05.8308. AUTOR: P. G. S. A. Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS GADE CAVALCANTE - PE53220, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Pugna a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. O INSS apresenta proposta de acordo, com a qual a parte autora manifesta concordância (ID. 74983207). A transação é negócio jurídico passível de suceder-se entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no intuito primordial de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. O acordo opera eficácia per se no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que os documentos e alegações trazidos aos autos demonstram a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, quer no interesse dos particulares, quer no da pacificação social visada pela Justiça, o que ora se faz por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação realizada pelas partes nos termos da proposta de acordo (Id. 74617456), julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 200 e no art. 487, III, b, ambos do CPC. 1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email:
[email protected]
e/ou
[email protected]
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer. 2) Ficam as partes, desde já, cientes que a sentença é líquida, no valor de R$16.753,71. 3) Estando líquido o acordo, REMETAM-SE à contadoria para a expedição da ordem de pagamento - RPV, observando-se o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos. Ultrapassado esse valor e não havendo renúncia ao excedente, EXPEÇA-SE precatório - PRC. 4) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis nesta primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 5) Após o cumprimento do acordo e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 5) Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
18/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de outras peças
17/06/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 11:04
Homologada a Transação
17/06/2025, 09:48
Conclusos para decisão
16/06/2025, 09:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
14/06/2025, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
13/06/2025, 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
13/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0004970-32.2024.4.05.8308. AUTOR: P. G. S. A. Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS GADE CAVALCANTE - PE53220, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pela parte contrária. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL DA 8.ª VARA FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email:
[email protected]
e/ou
[email protected]
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
11/06/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 11:55
Juntada de Petição de requerimento (outros)
27/05/2025, 11:49
Juntada de Petição de diligência
26/05/2025, 14:36
Juntada de Petição de requerimento (outros)
23/05/2025, 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/05/2025, 11:07
Expedição de Mandado.
21/05/2025, 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
21/05/2025, 09:47
Conclusos para julgamento
28/03/2025, 10:26
Juntada de Petição de requerimento (outros)
28/03/2025, 09:38
Juntada de Petição de requerimento (outros)
28/03/2025, 09:31
Juntada de Petição de contestação
25/03/2025, 14:18
Juntada de Petição de outras peças
12/03/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 09:23
Juntada de comprovante de pagamento
12/03/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 11:12
Conclusos para despacho
10/03/2025, 10:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
05/03/2025, 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
04/03/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2024, 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 02:03
Juntada de Petição de outras peças
30/09/2024, 08:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
24/09/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 20:00
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 18:41
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 18:41
Expedição de Mandado.
23/09/2024, 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
23/09/2024, 13:05
Conclusos para decisão
23/09/2024, 08:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
21/09/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 09:04
Juntada de documento comprobatório
15/09/2024, 13:19
Distribuído por sorteio
13/09/2024, 11:22
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•
15/07/2025, 06:54
Decisão
•
10/07/2025, 11:27
Sentença
•
17/06/2025, 09:48
Despacho
•
21/05/2025, 09:47
Despacho
•
10/03/2025, 11:12
Decisão
•
23/09/2024, 13:05
Decisão
•
23/09/2024, 13:05