Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003774-11.2025.4.05.8108.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EMILLY SOUSA FERREIRA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - Res. CJF 535/2006) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 320 do Código de Processo Civil estatui que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O art. 321 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que o(a) AUTOR(A) a emende ou a complete. De observar-se, todavia, que, apesar de devidamente intimada para apresentar documento(s) indispensável(eis) à propositura da demanda, a parte suplicante não o fez (ou não o fez regularmente), uma vez que deixou de apresentar o(s) documentos requeridos no ato ordinatório (ID 71611498): COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Tendo em vista o princípio da celeridade que orienta o trâmite processual na esfera do Juizado Especial, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido na Petição ID 74332527. Assim, não observadas as regras de apresentação de petição inicial, configura-se causa de indeferimento da inicial e de consequente inviabilidade de prosseguimento do feito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. SERVIDOR RESPONSÁVEL Servidor Responsável