Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO – PROCESSO 0521656-02.2015.4.05.8100S
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – ABRASPFE, por intermédio de seus advogados, visando, em síntese, a declaração de nulidade e a exclusão da multa diária (astreintes) fixada para compelir o pagamento de quantia certa, sob alegação de ilegalidade e desproporcionalidade, bem como a revisão dos valores executados. I – Da regular intimação e representação processual Constata-se dos autos que a ABRASPFE foi regularmente intimada das decisões exequendas na pessoa de sua advogada constituída, Dra. Cecília Rodrigues Mota – OAB/CE nº 13.524, conforme procuração constante do Anexo 63 (ID 68144734), juntada em 28/03/2016, e que apresentou contestação no processo de conhecimento (Anexo 64 – ID 68144962) em 13/04/2016. Referida procuradora permaneceu representando a parte executada ao longo da fase de cumprimento de sentença, inclusive constando como destinatária da intimação da decisão que fixou as astreintes (Anexo 165 – ID 68144829), recebida em 17/08/2022, com prazo final para manifestação em 13/09/2022, sem que houvesse qualquer manifestação por parte da ré. Somente em 07/02/2024 (Anexo 177 – ID 68145739), foi juntada nova procuração outorgando poderes ao advogado Dr. Kaio Leandro Pinheiro da Silva – OAB/CE 47.224, ocasião em que foi apresentada a impugnação (Anexo 178 [creta] – ID 68145641). Assim, até essa data, a Sra. Cecília Rodrigues Mota era regularmente a representante da ré nos autos, sendo plenamente eficazes as intimações feitas em seu nome. Logo, a alegação de ausência de ciência sobre a fixação da multa não procede, restando comprovada a validade das intimações processuais e a preclusão do direito da parte ré de rediscutir a decisão proferida no doc. 165 (ID 68144829). II – Da preclusão e intempestividade Nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário. No caso, a impugnação foi protocolada somente em 07/02/2024, muito após o término do prazo legal, restando, portanto, intempestiva. Ademais, a ausência de manifestação tempestiva acerca da decisão que fixou as astreintes acarreta a preclusão do direito da parte de rediscutir a matéria, nos termos do art. 278 do CPC. III – Da multa diária (astreintes) Embora a impugnação deva ser indeferida por intempestividade e preclusão, o art. 537, §1º, do CPC autoriza o juiz a, de ofício, modificar ou revogar o valor da multa fixada, sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva, visando garantir a razoabilidade e proporcionalidade da medida. No caso em análise, verifica-se que a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) mostra-se excessiva diante das circunstâncias do processo e do valor principal da condenação. Assim, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, REDUZO o valor da multa diária para R$ 50,00 (cinquenta reais), adequando-a à razoabilidade e proporcionalidade exigidas pela legislação processual. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a impugnação (Anexo 178 – [creta] – ID 68145641) ao cumprimento de sentença apresentada por ABRASPFE, por ser intempestiva e em razão da preclusão consumada quanto à discussão da validade da multa diária fixada; 2) Contudo, REDUZO, de ofício, o valor da multa diária (astreintes) anteriormente estabelecida, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, adequando-a à razoabilidade e proporcionalidade, fixando-a em R$ 50,00 (cinquenta reais); 3) Retifique-se o cálculo de ID 68144824, em decorrência da alteração do valor da multa diária (astreintes); e 4) Após, prossiga a execução, convertendo a penhora on-line em valor crédito da parte autora. Intimem-se. Fortaleza/CE, data automática. Juiz Federal