Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDênCIA OU COISA JULGADA. configuração da tríplice mesmeidade entre os elementos subjetivos e objetivos das causas cotejadas. identidade de partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato). PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. DISSOLUÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. arts. 485, inc. V e § 3º, e 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC. I. Conforme predicam os arts. 485, inc. V e § 3º, e 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, dissolve-se o processo, sem resolução de mérito, quando o Juiz, ainda que oficiosamente, reconhecer a caracterização dos pressupostos processuais negativos da litispendência ou da coisa julgada, que se configuram, no fundo, quando há replicação injustificada de demanda anteriormente ajuizada. II. Na espécie, ante a caracterização inequívoca de litispendência ou de coisa julgada, pressupostos processuais negativos, resta descabida a replicação do acionamento judiciário intentada, impondo-se, dessarte, a dissolução processual, sem resolução de mérito. III. Extinção do processo, sem resolução de mérito. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência constitui fenômeno processual que se configura quando ajuizada uma ação que reproduz demanda anteriormente proposta e que ainda esteja em curso, nela não tendo sido ainda consumada a coisa julgada material. Para que se materialize, imprescindível que reste caracterizada tríplice identidade entre os elementos constitutivos das ações cotejadas, quais sejam: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato). Noutro quadrante, para a verificação do fenômeno da coisa julgada, na feição de pressuposto processual negativo, imprescindível se faz que, à semelhança da litispendência, haja a replicação de demanda anteriormente proposta. Diferencia-se, contudo, o instituto da coisa julgada, sob essa perspectiva, da litispendência pelo fato de que naquele a ação replicada já foi decidida por sentença de mérito da qual não mais caiba recurso, conforme predica o art. 337, § 3º, do CPC. Nesse ponto, conforme predica o art. 485, inc. V, do CPC, dissolve-se o processo, sem resolução de mérito, quando o Juiz, ainda que oficiosamente, reconhecer a litispendência ou a coisa julgada. No caso, verifico que esta demanda veicula causa que simplesmente replica, de modo absolutamente idêntico, a que serve(iu) de substrato ao(s) seguinte(s) Processo(s): PROCESSOS 0023456-10.2024.4.05.8100 Restou, assim, inequivocamente caracterizada litispendência ou coisa julgada, na qualidade de pressupostos processuais negativos, de forma que resta descabida a replicação do acionamento judiciário em casos desse tipo, impondo-se a dissolução processual, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Cancele-se eventual audiência ou perícia designada. P.R.I. Arquive-se, imediatamente, os autos virtuais, visto que não cabe recurso de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *