Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de concessão de auxílio-pecuniário emergencial na modalidade pescador artesanal e o pagamento das prestações vencidas proposta em face da União Federal. Em síntese, a parte autora objetiva o pagamento do auxílio emergencial pecuniário, de caráter alimentar e indenizatória em razão de ser integrante de comunidades tradicionais de pescadores(as) artesanais e marisqueiras(os) alagoanas atingidas pelo desastre ambiental do derramamento de óleo, iniciado no mês de agosto de 2019, segundo relatórios do IBAMA[1]. Devidamente citada, a União apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da demanda. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido. De início, passo a analisar a ocorrência da prescrição, considerando o longo lapso temporal entre a data da vigência da MP nº 908/2019 e o ajuizamento da presente ação. Nesta esteira, importa destacar que autor tem o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão (actio nata), nos termos do enunciado nº 150 da súmula de jurisprudência do STF. Por sua vez, o curso do prazo prescricional tem início no momento em que nasce a pretensão a ser deduzida no âmbito judicial. Ainda neste contexto, é de se destacar que, por se tratar de parcelas de auxílio emergencial com custeio pela União Federal, o instituto jurídico-processual da prescrição deve ser interpretado nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932: “Lei nº 8.213/1991 art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. “grifei” No caso em tela em que pese a MPv n. 908 ter sido editada em 28 de novembro de 2019, com base no princípio do actio nata, o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da data do pagamento das parcelas previstas na referida medida e não da edição em si da legislação. In casu, considerando a notícia de que o pagamento do auxílio objeto dos autos iniciou em 16/12/2019 (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-12/caixa-comeca-pagar-auxilio-emergencial-pescadores) e tendo a presente ação sido ajuizada somente no dia 01/02/2025, é de se reconhecer, de plano, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 487, IV do CPC em razão de reconhecer, in caso, a prescrição do próprio fundo do direito a pretensão autoral, sobretudo em face da propositura da ação após mais de 05 (cinco) anos da data do requerimento administrativo/concessão do benefício, em conformidade ao contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/1942. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal - 9ª Vara/AL