Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação especial proposta por DEISIANE RODRIGUES DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade em face do nascimento da criança WOTSON MIGUEL DE LIMA SOUZA, em 13/01/2025. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De acordo com o disposto no art. 71 da legislação de regência, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se tal período 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou no dia de sua ocorrência, em casos de antecipação. Ainda nesta esteira, cabe destacar que, conforme já mencionado, o benefício tem como fato gerador não só o nascimento de um filho, mas também a sua adoção. Nestes termos, a Lei nº 12.873/2013, fruto da antecedente Medida Provisória nº 619/2013, modificou a redação do art. 71-A, que previa períodos de duração reduzidos do salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada. Em adequação à norma constitucional (art. 227, §6º, da CF/88) que assegura a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, independentemente de suas origens (filhos adotivos ou biológicos, havidos ou não no casamento), a nova redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 passou a assegurar ao segurado do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção a percepção de salário-maternidade pelo mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para a hipótese de filho nascido. No que atine à carência, a regulamentação legal do salário-maternidade variava de acordo com as diferentes categorias de segurado. Para as seguradas das espécies contribuinte individual, facultativa e especial, exigia-se como carência o período de 10 (dez) contribuições mensais, segundo previsão expressa no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, incluída pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Especificamente em relação à segurada especial, o referido dispositivo legal ressaltava a necessidade de observância à regra disposta no parágrafo único do art. 39, condicionando a concessão do salário-maternidade para tal categoria à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica inexiste exigência de carência, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal. Entretanto, na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos das ADIs 2.110 e 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas enquadradas como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurada facultativa, por entender que exigir o cumprimento de carência para apenas algumas categorias de seguradas viola o princípio da isonomia. Portanto, a carência deixou de ser exigida para todas as categorias de trabalhadoras, e, dessa forma, enquanto a segurada se mantiver no chamado “período de graça”, ela terá direito ao benefício. Neste ponto, cabe elucidar que o “período de graça” consiste em uma espécie de tempo de tolerância previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o qual o indivíduo, a despeito de não estar mais recolhendo contribuições, conserva sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios e serviços existente no âmbito no RGPS. Acerca do valor do salário-maternidade, deve-se saber o seguinte: a) será de um salário mínimo no caso da segurada especial; b) consistirá em valor igual a sua remuneração integral no caso da segurada empregada; c) será uma renda igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho no caso da trabalhadora avulsa; d) será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição no caso da empregada doméstica; e e) corresponderá a doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso da contribuinte individual e da segurada facultativa. Outro ponto relevante na disciplina do salário-maternidade diz respeito ao regramento aplicável às hipóteses de natimorto e de ocorrência de aborto não criminoso. Na primeira situação, a segurada faz jus à integralidade do benefício. Já no caso do aborto involuntário ela tem direito a perceber o benefício por apenas duas semanas (art. 93, § 5º, da Lei 8.213/91). Assim, a partir do que foi sucintamente delineado nos parágrafos anteriores, conclui-se que são requisitos para a concessão do salário-maternidade a qualidade de segurada e o nascimento ou a adoção de filho. No caso dos autos, quanto ao atendimento ao primeiro requisito elencado inexiste controvérsia, havendo comprovação nos autos, por meio da certidão de registro civil, de que o filho da autora nasceu em 13/01/2025 (Id. 71463650). No tocante à qualidade de segurada, verifica-se a partir do CNIS (Id. 71463651) que a requerente recolheu uma contribuição como segurada facultativa para a competência de novembro de 2024, cujo pagamento foi efetuado em 09/12/2024, na alíquota de 11% sobre o salário-mínimo. O art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, aduz que: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (grifos acrescidos) O Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário-mínimo) se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade. Como já discorrido, o STF, na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, proferiu decisão nos autos das ADIs 2.110 e 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas enquadradas como facultativa. Com efeito, a carência deixou de ser exigida para todas as categorias de trabalhadoras, e, dessa forma, enquanto a segurada se mantiver no chamado “período de graça”, ela terá direito ao benefício. Portanto, basta comprovar sua qualidade de segurada na época do fato gerador do benefício pleiteado. No presente caso, a contribuição válida se deu para a competência de novembro de 2024, recolhida em 09/12/2024, de modo que na data do nascimento de seu filho, em 13/01/2025, a autora detinha qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Quanto à alegação do INSS discorrida em contestação de que o recolhimento de uma única contribuição em data muito próxima ao fato gerador do benefício pleiteado evidenciaria a intenção deliberada da autora de buscar futuro benefício previdenciário, não se pode presumir a má-fé da requerente se ela atendeu aos requisitos para a obtenção do benefício postulado, à luz atual jurisprudência vinculante do STF, a partir da qual se depreende que é necessário tão somente que a requerente goze da qualidade de segurada à época do nascimento da criança, fato que se observa na presente ação, pois efetuado recolhimento tempestivo de uma contribuição como segurada facultativa antes do parto. Assim, tenho por atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial. Portanto, o pleito autoral merece ser acolhido. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade em decorrência do nascimento da criança acima nominada. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)