Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002986-09.2025.4.05.8104.
AUTOR: P. M. D. O. S., FRANCILENA PINTO DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação movida em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual a parte autora busca provimento jurisdicional, estando a demanda ainda pendente de despacho inicial. Quanto ao ponto, cumpre observar o artigo 320 do Código de Processo Civil no sentido de que "a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em ações manejadas no Juizado Especial, caracterizam-se como indispensáveis, entre outros, os seguintes documentos: a) Instrumento de procuração regular, sendo possível ao advogado a atuação em juízo sem procuração apenas para evitar perecimento de direito ou em situações de urgência [art. 104, CPC]; b) Comprovante de endereço emitido nos 12 [doze] meses anteriores ao ajuizamento da ação, considerado o domicílio da parte autora como parâmetro para a fixação da competência territorial. c) Renúncia expressa aos valores que superem 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo em vista ser esse o valor limite de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/01], não havendo que se falar em renúncia tácita [Enunciado TNU nº 17]; d) Comprovante do prévio indeferimento administrativo da pretensão, vista a necessidade de estar configurado o interesse de agir [Recurso Extraordinário 631.240-MG]. e) Comprovação de inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO (documento necessário nos pedidos de benefício assistencial). Em exame dos autos, vislumbram-se ausentes os documentos mencionados nas alíneas "A" e "B", sendo o caso de extinção do feito. A procuração não é válida pois não tem data. O comprovante endereço documento ID 71005385 foi desconsiderado pois data de 2023. ( Portaria nº 436/2024 - 22ª Vara Federal/CE). Registre-se que não se mostra devida a prévia intimação para correção da(s) irregularidade(s) detectada(s) [art. 321 do CPC], visto que o Código de Processo Civil aplica-se inteiramente apenas aos ritos mais demorados. O rito do Juizado Especial, ao contrário, é norteado pela celeridade processual [art. 2º, Lei 9.099/95], o que se reflete na restrição ao número de recursos [art. 5º, Lei 10.259/02], na inobservância dos privilégios processuais [Enunciado FONAJEF nº 53 e art. 9º da Lei 10.259/02], na suspensão e não interrupção do prazo recursal quando antes interposto embargos de declaração [art. 50, Lei 9.099/95] etc. Ademais, há tempos este juízo tem facultado às partes o prazo de 15 [quinze] dias para a juntada dos referidos documentos, todavia é chegado o momento de se adotar uma nova política, agora mais alinhada à principiologia do rito específico do Juizado Especial Federal. III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.095/99). Intimem-se. Arquivem-se os autos. Crateús /CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 22ª Vara – SJCE CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Crateús-CE, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) - 22ª Vara Federal/CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico