Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de Ação Especial proposta por EVERSON DANILO BARBOSA, menor assistido por sua genitora Edna Lopes Domingos contra a UNIÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja a parte ré compelida a lhe fornecer os medicamentos URBANIL 20mg, NEOZINE 40 mg/ml e CANABIDIOL 50 ml, prescritos para tratamento de Encefalopatia não evolutiva, tetraparesia espástica, disfasia e epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral e tetraplegias. É o relatório. Passo a proferir decisão, observando julgamento do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.243 e Súmula Vinculante nº 60), como será detalhado a seguir. De acordo com a Constituição Federal a saúde é direito fundamental, assegurado conforme o disposto no seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.” Com efeito, não poderia a Lei Maior dispor diferentemente, haja vista que o direito à saúde é expressão do direito fundamental à dignidade humana e deve ser prestado, como expresso no texto constitucional, de forma igualitária a todas as pessoas. No mesmo diapasão, o artigo 2º da Lei nº 8.080/90 dispõe que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. E no § 1º prescreve que é “dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário à ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Em relação à judicialização de demandas com pedidos de fornecimento de medicamentos (incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde – SUS), perante a Justiça Federal (presença ou não da União no polo passivo), tal matéria passou por crivo, perante o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE nº 1.366.243), gerando o Tema de Repercussão Geral nº 1.243 e a Súmula Vinculante nº 60. Dessa forma, tem-se o seguinte a se considerar: Súmula vinculante 60 do STF: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) 1. MEDICAMENTOS INCORPORADOS Competência da Justiça Federal, com a União obrigatoriamente no polo passivo da demanda, quando se pleiteia medicamentos: i) relacionados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF): “A Assistência Farmacêutica (AF) no Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturada em três Componentes: Básico, Estratégico e Especializado. A forma de organização e financiamento, os critérios de acesso e o elenco de medicamentos disponíveis é específico para cada um dos Componentes. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) foi aprovado por meio da publicação da Portaria GM/MS nº 2.981, de 26 de novembro de 2009 e, desde então, tem se consolidado como uma importante estratégia para a garantia do acesso a medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS). Atualmente, o CEAF é regulamentado pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 02 (regras de financiamento e execução) e pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 06 (regras de financiamento, controle e monitoramento), ambas de 28 de setembro de 2017 e retificadas no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018. O CEAF foi construído a partir da necessidade da ampliação do acesso aos medicamentos e da cobertura do tratamento medicamentoso, seja para ajustar as linhas de cuidado para as doenças já tratadas ou para ampliar o escopo de doenças a serem contempladas. A principal característica do Componente é a garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em âmbito ambulatorial, para todas as condições clínicas contempladas no CEAF, por meio das diferentes linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Esses protocolos são documentos técnico-científicos elaborados pelo Ministério da Saúde, baseados em evidência, que estabelecem critérios para diagnóstico, tratamento e acompanhamento de uma doença ou agravo em saúde. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica atende atualmente 102 condições clínicas preconizadas em 93 Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. O elenco de medicamentos contemplados pelo CEAF está definido no Anexo III da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename 2022).” ii) relacionados no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF): “O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) destina-se à garantia do acesso equitativo a medicamentos e insumos, para prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos de perfil endêmico, com importância epidemiológica, impacto socioeconômico ou que acometem populações vulneráveis, contemplados em programas estratégicos de saúde do SUS. O CESAF disponibiliza medicamentos para pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas, cólera, esquistossomose, leishmaniose, filariose, meningite, tracoma, micoses sistêmicas e outras doenças decorrentes e perpetuadoras da pobreza. São garantidos, ainda, medicamentos para influenza, doenças hematológicas, tabagismo e deficiências nutricionais, além de vacinas, soros e imunoglobulinas. Os medicamentos e insumos são financiados e adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS), sendo distribuídos aos estados e Distrito Federal. Cabem a esses o recebimento, armazenamento e a distribuição aos municípios. O Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS) e outros sistemas próprios são utilizados na logística e gestão, contribuindo com as ações e serviços de Assistência Farmacêutica. Os medicamentos e insumos do CESAF estão relacionados nos anexos II e IV da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). A gestão no nível federal desse componente é realizada pela Coordenação Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos (CGAFME).” iii) relacionados com Saúde Indígena. Fundamento extraído do julgamento: “VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Conclusão: competência do JEF se o medicamento pleiteado estiver incluído no Grupo 1A do CEAF, no CESAF ou for relacionado com saúde indígena e se o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos. 2. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS Definição de medicamentos não incorporados: - aqueles que não constam na política pública do SUS; - medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; - medicamentos sem registro na ANVISA; - medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico Competência da Justiça Federal, com a União obrigatoriamente no polo passivo da demanda, em processos com valor da causa acima de 210 salários mínimos. Obrigatoriedade de se analisar a legalidade dos atos administrativos de não incorporação pela CONITEC e de negativa de fornecimento administrativo. Competência da Justiça Federal também relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Fundamento extraído do julgamento: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.” Conclusão: o JEF sempre será incompetente em razão do valor da causa das ações que seriam de competência da Justiça Federal e/ou da obrigatoriedade de ser analisar a legalidade de ato administrativo que não tem natureza previdenciária ou fiscal. 3. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS, CIRURGIAS, EXAMES, ÓRTESES E PRÓTESES Com relação à judicialização de demandas com pedidos de realização de procedimentos terapêuticos, cirurgias, exames, órteses e próteses, tal matéria que não foi contemplada no julgamento do Tema 1.234 do STF e que é objeto do Tema 793 do STF (“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”). Fundamento extraído do julgamento: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Conclusão: competência do JEF quando a União estiver no polo passivo (responsabilidade solidária) e se o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos. No caso dos autos, a parte autora pede o fornecimento dos medicamentos URBANIL 20mg, NEOZINE 40 mg/ml e CANABIDIOL 50 ml, prescritos para tratamento de Encefalopatia não evolutiva, tetraparesia espástica, disfasia e epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral e tetraplegias. Diante da mencionada decisão do STF (Tema 1234), observando-se as tabelas CEAF, CESAF e RENAME, os fármacos não consta em tais listas. Inclusive o demandante afirmou que chegou a utilizar outros medicamentos fornecidos pelo SUS, sem sucesso. Em relação ao custo, conforme exposto na petição inicial, seria de R$ 853,48 mensais ou de R$ 10.241,76 para tratamento inicial por um ano, sendo inferior a 210 salários mínimos, pelo o que não há participação da União no polo passivo. Destaque-se que ficou evidenciado, no precedente qualificado, que a intenção da Suprema Corte foi claramente limitar a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas de saúde, especialmente considerando que o cumprimento das decisões ocorre, em regra, pelos Estados e Municípios, bem como levando em consideração a maior distribuição territorial (capilaridade) da Justiça Estadual, o que facilita o acesso dos jurisdicionados. Sendo assim, levando-se em consideração o desenho de atuação jurisdicional esboçado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 - repercussão geral, a compreensão que se alcança é que os procedimentos, insumos, derivados e demais itens vinculados à concretização do direito à saúde, com custo abaixo de 210 salários mínimos (caso dos autos), registrados pela ANVISA ou já padronizados pelo SUS, não devem ser objeto de demanda perante à Justiça Federal. Em tal situação, a demanda deve ser proposta perante a Justiça Estadual (sem a União no polo passivo).
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, reconhecendo à Justiça Estadual a competência para conhecer da causa. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar, caso queira, o ajuizamento da nova ação junto à Justiça Estadual, trasladando os documentos constantes destes autos, tendo em vista a impossibilidade de redistribuição eletrônica do processo em razão da incompatibilidade entre os sistemas PJE (Justiça Estadual) e PJE 2.X (Juizado Especial Federal). Cumprida a referida diligência ou decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa definitiva perante este Juízo. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)