Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046115-29.2023.4.05.8300.
AUTOR: LINDEBERG ROCHA FREITAS
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaca-se que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
Trata-se de ação proposta por Lindeberg Rocha Freitas contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - IFPE, por meio da qual pretende a concessão de auxílio transporte e o pagamento dos respectivos valores retroativos ao indeferimento administrativo. Na contestação, o IFPE alegou a ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal. No mérito, defende a improcedência da ação. Pois bem. Inicialmente deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, em caso de ser procedente o direito do autor, ficando fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal quaisquer quantias porventura devidas em momento anterior (art. 1°, do Decreto n° 20.910/1932). Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez o autor não pleiteia a elaboração de norma jurídica, mas o deferimento de benefício já previsto em norma em vigor por entender que cumpre os requisitos legais para o recebimento da verba indenizatória. Passo ao mérito. O demandante requer o pagamento de auxílio transporte independentemente do uso de veículo próprio. Alega que é professor do IFPE e utiliza seu veículo para o deslocamento entre o trabalho e sua residência. Acrescenta que reside em Recife-PE e trabalha em Pesqueira-PE. No caso concreto, de acordo como documento de id. 28131728, o IFPE indeferiu o pedido de auxílio-transporte formulado pelo autor com base na IN nº 207 de 21 de outubro de 2019, que condiciona o pagamento da verba indenizatória à efetiva utilização pelo servidor do transporte coletivo do deslocamento para o local e trabalho, não estendendo o direito àquele que se utiliza de veículo próprio. Percebe-se que o ato administrativo impugnado se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria. É pacífico no STJ que "os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo." (STJ - AgInt no REsp 1.383.916/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019). Também, seguindo a orientação do STJ, firmou-se a jurisprudência do TRF-5: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Remessa oficial e apelação manejada em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária movida por servidora do IFPE, reconhecendo-lhe o direito ao auxílio-transporte relativo ao deslocamento residência-trabalho-residência, previsto na MP nº 2.165-36/2001, independentemente de utilizar veículo próprio; 2. O auxílio-transporte tem o condão de minimizar as despesas do servidor público com o deslocamento para o trabalho. Não é razoável, assim, vedar o pagamento ao servidor que utiliza veículo próprio, sendo certo que os valores a serem considerados como base para o seu pagamento são aqueles que seriam devidos se fizesse uso de transporte coletivo; 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 08112162020194058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2020) (Destaquei) Além disso, a verba indenizatória deve ser paga independentemente da comprovação das despesas de deslocamento, bastando que o servidor ateste a realização dessas despesas, nos termos do art. 6º da MP nº 2.165-36/2001. Sobre o valor da do auxílio-transporte, o TRF-5 já assentou entendimento de que o montante indenizatório deve levar em consideração o valor da passagem do transporte coletivo que seria utilizado pelo servidor para o deslocamento ao trabalho. (TRF5 - Processo 0807784-24.2018.4.05.8201, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgamento: 12/07/2019). Com efeito, mesmo quando o servidor utiliza o veículo próprio como meio de descolamento entre trabalho e residência, assiste-lhe o direito ao pagamento do auxílio-transporte, bastando, para tanto, que ele firme a declaração a que alude o art. 6º da aludida medida provisória, declarando a existência de despesas com transporte equivalentes aos valores que seriam gastos com uso do transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, conforme o caso. A alegação de que deveria ser observado o domicílio necessário do servidor não se sustenta, pois a MP nº 2.165-36/2001 claramente desconsidera essa ficção jurídica, adotando a residência como elemento determinante para verificar o direito ao auxílio-transporte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DIÁRIO IRREAL. ANÁLISE QUE FOGE AO ESCOPO DESTA DEMANDA. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a UFPB a implantar, em favor da autora, a verba relativa ao auxílio-transporte, que deve corresponder à diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento do vencimento, devendo tal valor ser apurado na fase executiva, segundo tais critérios, sem retenção na fonte da Contribuição para o PSS, nem do IRPF, uma vez que mencionada verba está à margem da incidência desses tributos, por ter natureza indenizatória. Também foi determinado o pagamento dos valores atrasados, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos honorários, foram fixados no mínimo legal previsto nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 2. A autora reside na cidade de Recife/PE e exerce suas atividades de Professora da UFCG no campus de Cuité/PB, razão pela qual requereu perante a autarquia demandada o pagamento de auxílio transporte, tendo o seu pleito sido negado sob o fundamento de que a Orientação Normativa nº 4 de 8 de abril de 2011 "veda o pagamento do auxílio para os servidores que utilizam veículo próprio". Já no recurso ora em análise, a IES adotou outro fundamento de defesa, alegando apenas que a residência em local diverso daquele onde exerce suas funções seria uma opção pessoal do servidor, não podendo a Administração ser penalizada por isso. 3. Conforme o Requerimento Administrativo, datado de 21 de dezembro de 2017, a autora utiliza, para o deslocamento respectivo, ora veículo próprio, ora o sistema de transporte público (ônibus da sua casa até o Terminal Integrado de Passageiros no Recife, seguido de outro ônibus até Campina Grande, seguido de outro ônibus até Cuité, seguido de outra locomoção, não especificada, do local de desembarque do último ônibus até o campus). Aduz ainda que o gasto total mensal, utilizando o seu próprio veículo, é de R$ 5.397,26, enquanto que, por meio do transporte público, perfaz R$ 3.820,52. 4. Já nos cálculos apresentados junto com a inicial, a autora aponta um gasto diário de R$ 228,52 com o uso do transporte público (R$ 6,90 referentes aos trechos realizados dentro do Recife, R$ 162,62 referentes aos percursos de ida e volta entre a capital pernambucana e Campina Grande, e R$ 59,00 referentes aos trechos entre Campina Grande e Cuité), o que totalizaria R$ 5.027,44 ao mês. 5. A questão atinente à possibilidade de pagamento de auxílio-transporte para o servidor que utiliza veículo próprio em seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que entende pela regularidade da concessão do benefício em tal situação. Precedente: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1665500 2017.00.77145-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017..DTPB:.) 6. Ademais, o art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Sendo assim, a norma contida na Orientação Normativa MPOG nº 4/2011, que condiciona o pagamento do auxílio-transporte condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados pelos servidores, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. Nesse sentido: REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017. 7. Também é correto o entendimento do Juízo de Primeiro Grau no sentido de que o valor a ser pago deve ter por base aquele que seria devido se o servidor fizesse uso de transporte coletivo. 8. Frisa-se ainda que a previsão acerca do domicílio necessário de servidor público não o impossibilita de estabelecer voluntariamente e com ânimo definitivo seu domicílio em lugar diverso. 9. Por fim, cabe ponderar que o objeto desta ação cinge-se a perquirir acerca do direito de a autora perceber o auxílio-transporte mesmo residindo em local diverso daquele no qual exerce as suas funções e independentemente do meio de deslocamento utilizado para tanto. 10. Assim, ainda que os cálculos que embasam os valores pleiteados pela demandante não sejam críveis, visto soar irreal que esta percorra diariamente, como afirma, dois trechos que, segundo o site google maps, totalizam, mesmo considerando o uso de veículo particular e a utilização da rota mais rápida, no momento em que esta pesquisa foi feita, 604km, e cuja estimativa de tempo para ser percorrido varia entre cerca de 9 e 12 horas totais, confirmar a veracidade de tais declarações, no esteio do já transcrito entendimento do STJ, é ônus da Administração, que foge ao escopo da presente demanda. 12. Apelação improvida. Majoração em 1 ponto percentual da verba honorária, em razão do trabalho adicional em grau recursal. (PROCESSO: 08054391120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2021) (Destaquei) Dessa forma, com base na fundamentação acima, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o IFPE a: a) implantar, no contracheque do autor, a verba relativa ao auxílio-transporte, sendo certo que os valores a serem considerados como base para o seu pagamento são aqueles que seriam devidos se fizessem uso de transporte coletivo, observada a contrapartida prevista no art. 2º da MP 2.165/2001 correspondente ao desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do servidor; b) pagar as parcelas vencidas dessa vantagem, a partir do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação, observada a inviabilidade de pagamento da vantagem quando não houver trabalho presencial ou deslocamento à unidade, devendo incidir sobre esse valor correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente vigente. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Indefiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), considerando que os proventos recebidos pelo autor superam a faixa de isenção do imposto de renda. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.