Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO – PROCESSO 0012048-56.2023.4.05.8100
Trata-se de cumprimento de sentença, com tutela antecipada deferida, para assegurar à parte autora, JULIETA MARIA PINTO DO NASCIMENTO RAMOS, o fornecimento do medicamento CANABIDIOL (50mg), 2,5ml 12/12h, de uso contínuo, para tratamento de Epilepsia Refratária (CID 10: G40), conforme sentença transitada em julgado. Consta dos autos que, apesar de reiteradas intimações e prazos concedidos, a União não cumpriu integralmente a obrigação imposta, limitando-se a informar a adoção de providências administrativas, sem que tenha efetivado a entrega do medicamento ou realizado o depósito judicial do valor necessário à aquisição direta, conforme orçamentos apresentados pela parte autora (ID 44378475). O Código de Processo Civil, em seus arts. 461, 497, 536 e 538, autoriza o juiz a adotar todas as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive a determinação de bloqueio de valores, para assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 84, firmou o entendimento de que, tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio e sempre com adequada fundamentação. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a possibilidade de bloqueio judicial de verbas públicas para aquisição de medicamentos, especialmente diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e subsidiariedade, bem como a apresentação prévia de orçamentos. No caso concreto, restou comprovada a inércia da União, mesmo após a apresentação de orçamentos e a concessão de prazo para depósito judicial, o que evidencia o descumprimento injustificado da decisão judicial e o risco de agravamento do quadro clínico da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 461, 497, 536 e 538, todos do CPC, no Tema 84/STJ e nos Enunciados do FONAJEF, DEFIRO o bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, no valor do orçamento de ID 44378475, correspondente ao montante necessário para aquisição do medicamento CANABIDIOL (50mg), 2,5ml 12/12h, para tratamento anual da parte autora, conforme orçamento apresentado. Proceda-se ao bloqueio imediato, expedindo-se as ordens necessárias pelo sistema SISBAJUD, depositando-se o valor em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, para posterior liberação à parte autora ou aquisição direta do medicamento, conforme melhor atenda ao interesse do tratamento. Intime-se a União acerca desta decisão, facultando-lhe apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo o Dr. Marcus Vinícius Parente Rebouças, Juiz Federal Substituto da 21ª Vara, a realizar o ato de bloqueio via SISBAJUD, ora determinado. Fortaleza/CE, data supra. JUIZ FEDERAL [Assinatura eletrônica]